A última jogada do STF no tabuleiro do Golpe de 8 de janeiro – Moraes (rainha) já apontou o ex-rei (Bolsonaro) como chefe do golpe; Fux (bispo) tenta anular tudo

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🔴 ⁂ Alexandre de Moraes (relator) — VOTO: Pela condenação

  • Síntese: apresentou um voto extenso (quase cinco horas segundo a imprensa) afirmando que não há dúvida de que houve tentativa de abolir a ordem democrática, descrevendo Bolsonaro como líder do grupo criminoso e concluindo pela procedência total da ação penal. Moraes sustentou que a materialidade e os indícios identificados — documentos, mensagens, minutas de atos e atuação de núcleos (milícias digitais, articulações políticas e suposta participação da Abin em “célula clandestina”) — permitem identificar autores e atribuir-lhes a coautoria/participação.
  • Observação crítica: trechos do voto de Moraes dão margem à leitura de que ele já vê a culpabilidade (linguagem assertiva: “não há dúvida”, “procedência total”), o que seus críticos chamam de prejulgamento. A imprensa registrou essa firme assertiva — há controvérsia política sobre se a contundência do relator traduz certeza probatória legítima ou linguagem que antecede a formação de maioria.

🔴 ⁂ Flávio Dino — VOTO: Pela condenação

  • Síntese: acompanhou o relator, votando pela condenação dos oito réus e propondo, inclusive, penas maiores para Bolsonaro e Braga Netto por participação em posição de liderança, e penas menores para alguns com participação considerada menor (Ramagem, generais). Rejeitou a tese de anistia/indulto para esses crimes.

🔴 ⁂ Luiz Fux — VOTO: Divergência preliminar — incompetência (absoluta) do STF / pedido de anulação

  • Síntese: abriu divergência nas preliminares: defendeu que a Primeira Turma (ou mesmo o STF) é incompetente para processar e julgar a ação penal nos termos como foi recebida, porque — segundo ele — os réus já não detinham prerrogativa de foro quando da mudança de entendimento sobre foro e, portanto, o caso deveria tramitar na primeira instância (ou, caso se aceitasse competência originária, deveria ir ao Plenário e não à Turma). Pediu a nulidade de todos os atos decisórios por “incompetência absoluta”.
  • Consequência prática, se prevalecer: declaração de incompetência pela maioria implicaria anulação de atos e remessa do processo à instância competente (ou envio ao Plenário, conforme variação do argumento). Juridicamente, reconhecimento de incompetência absoluta pode acarretar nulidade de atos decisórios e, dependendo do ponto, questionar validade de provas produzidas por juízo que se declarasse incompetente — é uma tese de grande impacto processual.
  • Nota de análise: se Fux ficar isolado (apenas ele votando por incompetência) não impedirá a condenação (se houver maioria contrária); se conseguir atrair um dos outros dois ministros remanescentes, o desfecho muda radicalmente.

🔴 ⁂ Cármen Lúcia — VOTO: (ainda não lido; expectativa técnica: tende à condenação)

  • Síntese factual: ainda não votou nesta fase; porém, nos debates anteriores ela já defendeu a aceitação da denúncia (votou por receber a denúncia quando coube) e fez intervenções públicas na instrução em que reforçou a validade das provas e defendeu o sistema eleitoral (ex.: interrompeu a defesa de Ramagem para rebater ataques às urnas eletrônicas). Isso sugere linha de voto que acompanha a gravidade factual reconhecida pelo relator; por isso a expectativa técnica da imprensa jurídica é de que ela deva convergir com Moraes/Dino quanto ao mérito (condenação), mas não é um automatismo — trata-se de ministra com preocupações processuais e textualistas que podem modular as penas ou fundamentos.
  • Risco de surpresa: ministros com perfil institucional como Cármen Lúcia às vezes separam preliminares de mérito — ela pode discordar em pontos processuais ou de dosimetria sem tirar a acusação do campo de julgamento da Turma.

🔴 ⁂ Cristiano Zanin (Presidente da 1ª Turma) — VOTO: (ainda não lido; papel decisivo)

  • Síntese factual: preside a Turma que julga o Núcleo 1. Não votou ainda (na sequência prevista ele votará depois de Cármen Lúcia). A imprensa registra que Zanin é figura técnica e que o voto dele será decisivo se Cármen Lúcia não assinar a divergência de Fux. Como ex-advogado e com perfil institucional, seu voto não é previsível por mero alinhamento político; o que pesa é análise das provas e da técnica processual.
  • Expectativa: a maioria da imprensa jurídica e analistas têm apontado que, com Moraes e Dino já favoráveis à condenação, bastaria apenas um (Cármen Lúcia ou Zanin) para formar maioria. A probabilidade pública apontada pela cobertura é de que o placar tende a condenação, salvo se Fux atrair algum voto para a preliminar de incompetência.

O QUE PODE ACONTECER COM O VOTO DIVERGENTE DE FUX — cenários jurídicos e práticos

  1. Fux isolado (só ele vota por incompetência)
    • Resultado prático: não impede que a Primeira Turma forme maioria pela condenação (Moraes + Dino + Cármen Lúcia ou Zanin = condenação). A divergência de Fux fica como voto vencido — terá efeito apenas como registro e argumento para eventuais recursos ou para o plenário, mas não anula a decisão da Turma. (Situação mais provável se Cármen Lúcia e Zanin não acompanharem.)
  2. Fux arrasta 1 ministro (empate ou maioria pela incompetência)
    • Se Fux conseguir outro voto que aceite a incompetência da Turma, haverá maioria pela incompetência: anulação de atos e remessa do processo (ou debate sobre envio ao Plenário). Isso repaginaria todo o processo: provas, diligências e decisões já tomadas seriam questionadas — possibilidade real de atrasar muito o julgamento e até alterar a estratégia de acusação/defesa. Juridicamente, reconhecer incompetência absoluta leva à nulidade dos atos decisórios (artigos do CPP e precedentes citados por juristas).
  3. Fux pede encaminhamento ao Plenário
    • Teses apresentadas por Fux incluem também a ideia de que — caso se entenda competência do STF — o caso deveria ter ido ao Plenário (11 ministros), e não à Turma (5). Se o tribunal majoritariamente aceitar que a matéria de competência demanda decisão do Plenário, há alternativa processual de levar a discussão ao Plenário, o que adiaria a conclusão e poderia mudar o jogo político-jurídico.
  4. Efeito político-institucional
    • Mesmo que Fux fique isolado, seu voto dá material político e jurídico para a defesa, para a opinião pública e para pedidos de revisão em instâncias internas (Reclamação, recursos e eventualmente pedidos ao próprio Plenário). A divergência amplifica o debate sobre foro, juiz natural e retroatividade de interpretações regimentais/constitucionais.

Síntese prognóstica (olhando a aritmética e o conteúdo dos votos já expostos)

  • Placar até agora: 2 a 0 pela condenação (Moraes e Flávio Dino).
  • Fator decisivo: o voto de Luiz Fux cria uma incógnita processual — mas isolado ele não evita a condenação se Cármen Lúcia e Cristiano Zanin votarem com o relator/Dino.
  • Expectativa (com base em histórico de declarações e cobertura): a maioria das coberturas especializadas dá como mais provável a formação de maioria pela condenação ainda nesta Turma, mas com risco real de que Fux provoque anulação/remessa se conseguir um aliado ou se o Plenário for acionado.

Observações finais de especialista (constitucional & penal)

  1. Natureza da controvérsia processual: a discussão não é só de mérito (se houve ou não participação no “plano”), mas sobre competência e juiz natural — temas constitucionais sensíveis (foro, retroatividade de interpretação, anulação de atos). Fux aposta na técnica processual; Moraes aposta nas provas materiais e na necessidade de responsabilização. Ambos os aspectos têm peso constitucional e penal distinto.
  2. “Condenação antecipada” — há discurso público (e cobertura) que interpreta a linguagem assertiva de Moraes como indicadora de convicção alta do relator; do ponto de vista técnico-processual, o relator pode expor convicção sem impedir que colegas façam sua própria análise crítica das provas. A crítica política sobre “prejulgamento” existe e ganhou espaço — ela alimenta recursos políticos e jurídicos pela defesa.
  3. Efeito prático imediatista: mesmo com condenação na Turma, ainda haverá recursos internos e eventual possibilidade de revisão, sem falar no impacto político (pedidos de anistia, tentativas legislativas, pressões). Por outro lado, se a Turma condenar e os recursos forem rejeitados em instâncias internas, a execução de penas depende da dinâmica recursal e de regramentos sobre eficácia da decisão penal em sede de Turma.

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