Entenda o caso- Fux abriu divergência e votou pela absolvição/anulação em pontos centrais do processo conhecido como “trama golpista”; o voto foi muito extenso (quase 13 horas e centenas de páginas) e trouxe elementos processuais que a defesa pode explorar em recursos.
🔴 1) Competência: “incompetência absoluta do STF”
“incompetência absoluta do STF”
Análise: Fux sustenta que a Corte — ou, no mínimo, a Turma — não tinha competência originária para julgar fatos praticados quando os acusados já não ocupavam o cargo; por isso pediu nulidade dos atos. Essa alegação ataca a própria base processual do julgamento: se acolhida mais adiante, pode levar à anulação de atos e deslocamento do processo para a primeira instância (ou à reapreciação pelo Plenário).
Repercussão para recursos: fundamento clássico para pedidos de nulidade e para embasar reclamações/recursos que visem anular atos processuais já praticados (argumento de incompetência absoluta).
🔴 2) Cerceamento / “tsunami de provas”
“tsunami de provas” .
Análise: Fux afirmou que a defesa recebeu um volume gigantesco de dados em prazo insuficiente, o que pode configurar cerceamento do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF). Esse ponto atinge diretamente a regularidade formal do processo: prova volumosa e sem tempo razoável para análise cria risco de nulidade por violação do devido processo.
Repercussão para recursos: base sólida para habeas corpus e para embargos de declaração com pedido de integração, e também para alegar nulidade em eventuais recursos posteriores.
🔴 3) Dúvida probatória: “É preciso condenar quando há certeza — absolver quando há dúvida”
“É preciso condenar quando há certeza e absolver quando há dúvida.”
Análise: Afirmação que aplica o princípio in dubio pro reo / presunção de inocência: Fux entende que, diante de lacunas em provas essenciais (autoria, dolo, nexo causal), deve prevalecer a absolvição. Em direito penal, a fragilidade de ligação entre condutas e agente é decisiva.
Repercussão para recursos: reforça teses recursais que atacam a suficiência da prova; em especial, embargos declaratórios apontando omissão/contradição no acórdão quanto à valoração probatória.
🔴 4) Cogitação ≠ execução (“minuta do golpe” ficou no campo das ideias)
“idéia/cogitação não bastaria para condenar”
Análise: Fux diferencia atos preparatórios (planos, minuta) de atos executórios. Para tipificação penal de crimes contra a ordem democrática exige-se, conforme ele, maior concretização (atos executórios, coação efetiva, comando direto). Isso reduz o alcance das imputações que se baseiam em documentos e encontros sem execução comprovada.
Repercussão para recursos: base para pedir desclassificação de crimes, absolvição subsidiária ou redução de gravidade em apelações, e para sustentar que provas documentais não demonstram execução dolosa.
🔴 5) Atos de 8/1: ausência de nexo causal/ordem direta
“não compete ao Supremo realizar um juízo político”.
Análise: No ponto sensível das depredações, Fux separou a responsabilidade individual dos vândalos da eventual responsabilidade de quem os teria incitado ou ordenado. Sem prova de comando ou de encargo direto, sustenta que não há autoria penal direta. Jurídica e processualmente, isso exige prova firme de mando, finalidade e nexo causal.
Repercussão para recursos: a defesa pode usar essa linha para impugnar conexões probatórias entre discursos/atos anteriores e as condutas delitivas de 8/1, sustentando ausência de autoria direta.
🔴 6) Minimalismo interpretativo: evitar “juízo político”
“Juiz deve acompanhar ação com ‘distanciamento’ e ‘imparcialidade’.”
Análise: Fux enfatiza papel técnico-do-juiz e limitações do Judiciário para transformações político-morais em decisões penais. Do ponto de vista constitucional, é um chamamento ao critério estrito de tipicidade penal e à separação de poderes.
Repercussão para recursos: útil para sustentar que decisões que extrapolem prova fática e invadam juízo político devem ser revistas em sede recursal por ofensa a limites constitucionais.
🔴 7) Duração e dimensão do voto (surpresa na Corte)
Voto de quase 13 horas; 429 páginas (relatado pela imprensa).
Análise: Extensão e detalhamento mostram que Fux construiu uma narrativa técnica e processual extensa — não meramente política. O tamanho e profundidade aumentam o potencial de utilização do voto como matriz argumentativa em recursos e petições de nulidade (efeito prático maior que um voto curto).
Repercussão prática: atitude estratégica da defesa: incorporar o argumento técnico-jurídico de Fux em peças, usar trechos pontuais para visar nulidades formais e insuficiência probatória.
🔴 8) Peso real para recursos internos — mapa tático
- Embargos de declaração (integração/omissão/contradição): primeiro passo óbvio se houver pontos omissos no acórdão.
- Embargos infringentes / recurso ao Plenário: se houver votação por maioria na Turma com voto divergente relevante, a defesa poderá pleitear reexame no Plenário — caminho que Fux abriu ao apontar incompetência e vícios.
- Habeas corpus: em caso de medidas constritivas ou flagrante cerceamento (prazo insuficiente para análise do “tsunami”), HC pode ser apresentado para proteger garantias constitucionais.
- Pedidos de nulidade: com base em incompetência absoluta, cerceamento e insuficiência de prova. Se acolhidos, implicam anulação de atos e reenvio do feito.
Resumo:
- Força prática: o voto de Fux não garante absolvição final — mas cria linhas recursais robustas (incompetência absoluta, cerceamento por “tsunami de provas”, insuficiência probatória) que a defesa pode explorar em embargos, HC e, se cabível, para levar a matéria ao Plenário.
- Ponto decisivo: a eficácia desses argumentos dependerá de quantos ministros acompanhem (ou entendam plausíveis) as teses processuais; mesmo vencido, o voto é uma arma estratégica para a defesa.