TST valida citação por WhatsApp e reforça que alegação de não leitura não anula ato processual

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Entenda o cas0 – Decisão unânime afasta pedido de produtor rural e consolida entendimento sobre comunicações judiciais por aplicativo. A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a citação feita por WhatsApp pode ser válida mesmo quando a parte alegue não ter lido a mensagem ou não ter tido acesso direto a ela. No caso, o colegiado rejeitou, por unanimidade, o pedido de um produtor rural de Chapada Gaúcha, em Minas Gerais, que buscava anular a citação recebida por aplicativo em uma reclamação trabalhista. A decisão foi divulgada pelo TST em 16 de março de 2026 e envolve o processo ROT-10047-58.2022.5.03.0000. (TST)

Caso começou com ação trabalhista de caseiro e terminou em condenação à revelia

A controvérsia teve origem em maio de 2021, quando um caseiro ajuizou reclamação trabalhista pedindo o reconhecimento do vínculo de emprego com o produtor rural e o pagamento de verbas rescisórias. Como o empregador não compareceu à audiência, foi decretada sua revelia, e a sentença transitou em julgado em outubro de 2021. Depois, o produtor ingressou com ação rescisória para tentar desconstituir a condenação, sob o argumento de que só soube da sentença mais tarde, por correspondência enviada pelos Correios.

Tese da defesa foi centrada na falta de ciência pessoal da mensagem

Na rescisória, o produtor sustentou que não recebeu citação válida para apresentar defesa. Ao consultar os autos, afirmou ter descoberto que a comunicação havia sido feita por WhatsApp, mas alegou que a mensagem não foi lida por ele. Também argumentou que o aparelho celular era compartilhado com familiares, entre eles filhos adolescentes e sobrinhos crianças, o que teria comprometido a efetividade do ato processual. O TRT da 3ª Região rejeitou a pretensão anulatória, e o caso chegou ao TST.

Tribunal reforçou que citação por aplicativo já é admitida pela jurisprudência trabalhista

Ao analisar o recurso, a relatora, ministra Liana Chaib, destacou que a jurisprudência do TST admite o uso de aplicativos de mensagens, como o WhatsApp, para notificações, intimações e comunicações processuais, desde que o envio seja feito ao número correto e existam elementos que confirmem a regularidade do procedimento. No caso concreto, o número utilizado não foi impugnado pelo produtor rural.

Fé pública do oficial de justiça teve peso decisivo no julgamento

Um dos pontos centrais da decisão foi a certificação do oficial de justiça. Segundo o voto relatado no TST, o mandado eletrônico foi recebido e confirmado, e a certidão lavrada pelo oficial de justiça goza de fé pública. Isso significa que sua presunção de veracidade só pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário. Como o produtor não conseguiu apresentar elementos convincentes para demonstrar falha concreta no procedimento, a alegação de nulidade foi rejeitada.

Ônus da prova ficou com quem alegou a irregularidade

O julgamento também reforça uma premissa processual relevante: não basta alegar que a mensagem não foi lida ou que o aparelho era utilizado por terceiros. Quem sustenta a nulidade da citação precisa demonstrar, de forma objetiva, a irregularidade do ato. Para o TST, a mera possibilidade abstrata de que outra pessoa tenha visualizado a mensagem não é suficiente para invalidar a comunicação quando há prova de envio ao número correto e certidão formal confirmando a diligência.

Decisão sinaliza adaptação do processo à realidade digital

A decisão do TST vai além do caso concreto. Ela reforça uma tendência de adaptação dos atos processuais à realidade tecnológica, sem abdicar de segurança jurídica. O tribunal não dispensou cautela, mas deixou claro que a validade da comunicação processual não depende, necessariamente, de leitura confessada pela parte. O que importa, em termos jurídicos, é a regularidade do procedimento, a identificação do destinatário e a ausência de prova consistente de fraude ou falha. Trata-se de um entendimento que acompanha a digitalização do Judiciário e reduz espaço para nulidades baseadas apenas em alegações genéricas.

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