As taxas de licença para funcionamento e a ausência de legitimação para exigi-las

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Antônio de Pádua Marinho Monte é
Advogado tributarista, Mestre em Direito (UFSC) e professor universitário.

Pádua Marinho
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A finalidade maior do Estado é promover a pacificação social. Algo que, certamente, a sociedade não consegue alcançar sem o auxílio, o poder de império, de um ente maior que possa exercer uma espécie de “soberania” sobre os grupos sociais. É para isto que existe o Estado: auferir objetivos que os indivíduos, isoladamente, não conseguem concretizá-los.
Assim, o Estado, através do que a literatura especializada denomina de “atividade financeira”, lança mão de recursos financeiros (receitas) para cobrir os gastos necessários com o atendimento dessas finalidades públicas que o individuo sozinho não obtém êxito. Daí exsurge a necessidade de arrecadar, coercitivamente, tributos da população em geral.
Adiante-se, a título meramente informativo, que são várias as espécies tributárias, cujo objetivo do presente articulado não o é disseca-las.
Tem-se, consoante tradicional classificação, como espécies tributárias: os impostos, as taxas, as contribuições e os empréstimos compulsórios. E, entre os tributos que a Constituição Federal (art. 145) disponibilizou aos entes políticos situam-se as taxas, as quais podem ser cobradas tanto pela União, como pelos estados-membros, Distrito Federal e Municípios, conforme o âmbito de atribuição de cada um.
Referidas espécies tributárias (taxas) se diferenciam dos impostos, entre outros fatores, pelo fato de serem contraprestacionais, o que significa dizer que o ente político somente está legitimado a cobrá-las se, por acaso, der ao particular “algo em troca” (esse “algo” pode ser um serviço público ou uma fiscalização necessária para assegurar o interesse coletivo – art. 145, II, Constituição Federal de 1988).
As taxas, portanto, somente podem ser cobradas se existir um determinado serviço público ou um obrigatório exercício de poder de polícia (fiscalização) que, de forma eficiente, supra as necessidades coletivas. Do contrário, pode até existir lei formalmente válida que embase a cobrança; porém, faltará legitimidade ao Poder Público para exercitar a competência tributária em questão.
No caso das taxas de licença para funcionamento (alvarás de funcionamento), sua cobrança visa angariar recursos hábeis para garantir à coletividade um mínimo de segurança – seja na área de saúde pública (vigilância sanitária / higiene), seja na incolumidade física (garantia mínima de que o estabelecimento reúne condições estruturais de funcionar, por exemplo), seja quanto aos “costumes” ou questões relacionadas ao meio-ambiente, tutela da livre concorrência, entre outras, conforme o artigo 78 do Código Tributário Nacional.
Ora, o Município de Fortaleza cobra valores significativos de taxas dos titulares de estabelecimentos comerciais que estão (teoricamente) sob sua tutela, visando com esta receita custear segurança no sentido mais amplo da expressão (art . 78/CTN).
Partindo desta premissa, indaga-se: quando esse ente supostamente fiscalizador e, seguramente, cobrador de taxas é tão omisso e ineficiente a ponto ceder espaço para que grupos sociais, criados e mantidos à margem de qualquer ordem jurídica existente, possam ditar normas sobre o funcionamento das empresas, usurpando uma função tipicamente estatal, estabelecendo uma espécie de poder paralelo desafiador da soberania estatal, tais cobranças se legitimam?
Creio que, seguramente, a resposta seja negativa!
Não se deve confundir uma cobrança legal com uma cobrança legítima. A legitimidade, consoante as Ciências Políticas, é um conceito através do qual se julga a capacidade de um determinado poder conseguir obediência, sem a necessidade de recorrer à violência física ou patrimonial, existindo assim, um consenso entre os membros de uma determinada comunidade política acerca da aceitação daquela autoridade.
É lógico que a presunção de legalidade das leis e demais atos do poder público, tão propalada pelas autoridades fazendárias para justificar toda sorte de atrocidade fiscal, é uma realidade. Porém, embora a cobrança possa estar embasada em uma lei, em tese válida formal e materialmente, a execução da norma por parte daquela “autoridade” pode carecer de legitimidade.
O “poder” que, de fato, não tá “podendo quase nada” (a não ser exigir tributo), está despido de legitimidade. Em uma linguagem popular: não tem “moral” alguma para exigir taxas, cujo suporte fático para cobrança está dissociado da ordem jurídica, já que as facções criminosas assumiram, por exemplo, o controle do horário e da forma de funcionamento dos estabelecimentos. É um “poder” que somente se impõe para exigir, coercitivamente, tributos, multas de trânsito e tantas outras prestações pecuniárias, olvidando das reais finalidades para as quais foi criado.
É como cobrar IPVA (estadual) sobre o antigo dono de um veículo que foi furtado ante à flagrante ineficiência do aparato de segurança pública mantido pelo próprio Estado que, coincidentemente, é o credor do tributo em questão. Representa, por assim dizer, um paradoxo, uma contradição em seus próprios termos, que já foi, inclusive, repulsada com veemência pelo Superior Tribunal de Justiça.
Enfim, resumidamente, se o funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços é precário, por conta da ineficiência estatal no bem maior “segurança pública”, não há legitimação daquele poder constituído para exigir taxas cuja razão para incidência está prejudicada. Assemelha-se à indevida cobrança, pelo estado-membro, de um IPVA cuja propriedade do automóvel foi subtraída em decorrência da omissão do credor em promover uma atividade a seu cargo.

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