A incontida vontade de legislar do MP e o pacote anticrime de Sérgio Moro

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Leandro Vasques, advogado criminal, professor do Curso de Pos Graduação em Direito Penal da UNIFOR e Conselheiro da Escola Nacional de Advocacia- ENA

Por Leandro Vasques
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Qualquer discussão sobre processo penal e justiça criminal hoje, no Brasil, passa necessariamente pela Operação Lava Jato. Após cinco anos de prisões, delações premiadas, denúncias e condenações, acumulam-se perdas e ganhos do devido processo penal. Investigou-se e puniu-se com justeza, mas igualmente foram ameaçadas garantias constitucionais caríssimas ao Estado Democrático de Direito.
Nesse contexto, muito se tem discutido sobre formas de se garantir maior efetividade aos processos e de se obter a devida punição de quem comete delitos. O Ministério Público tem protagonizado e empunhado a bandeira do combate à corrupção, o que não deve ser visto apenas com aplausos, mas também com bastante atenção e reservas, principalmente em relação a medidas que desafiam a Constituição Federal.
Prova disso é a Resolução n. 181, de 2017, do Conselho Nacional do Ministério Público, que prevê a realização de acordos de não persecução penal em determinadas circunstâncias. Em outros termos, o Ministério Público, legislando por conta própria em matéria processual penal (a Constituição diz que somente a União pode elaborar leis sobre a matéria), estabelece que se alguém cumpre certas condições pode se ver livre de um processo perante a Justiça.
No entanto, o mesmo acordo de não persecução penal está previsto no chamado “Pacote Anticrime” anunciado pelo ministro Sergio Moro, inclusive com redação praticamente idêntica à da resolução ministerial, o que reforça a ideia de que seria necessária uma lei federal para a aplicação desse instituto. Não estamos condenando o instituto em si, que é adotado em diversos países do mundo e traz resultados excelentes, mas não podemos admitir que o Ministério Público elabore normas a seu bel-prazer, usurpando a competência legislativa da União.

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