Redes sociais e a advocacia

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Vanilo de Carvalho é advogado especialista em Direito Constitucional, mestre em Negócios Internacionais e professor universitário. Membro da Comissão Nacional do Exame de Ordem de Brasília e membro da Academia Brasileira de Cultura Jurídica.

Por Vanilo de Carvalho e Jorge Henrique
focus@focuspoder.com.br
De acordo com o site www.resultadosdigitais.com.br ou RD Station, “as redes sociais, no mundo virtual, são sites e aplicativos que operam em níveis diversos — como profissional, de relacionamento, dentre outros — mas sempre permitindo o compartilhamento de informações entre pessoas e/ou empresas”, sendo seu propósito principal: conectar pessoas.
Cada vez mais as redes sociais virtuais ganham terreno na vida dos advogados e afins, pois nesse espaço se pode construir uma imagem propícia ao seus desenvolvimento profissional e social, bem como alcançar uma gama imensa de potenciais clientes, esporádicos e/ou mensais, visto que o profissional ao atuar na web (nas mais variadas redes sociais) pode dispor de seu conhecimento (jurídico) mediante artigos de sua autoria, pareceres, modelos de peças jurídicas, divulgação de jurisprudência, comentários acerca do cotidiano, e até mesmo tirar dúvidas de terceiros ou realizar consultas.
Há inúmeras redes sociais na internet, sendo algumas sociais e profissionais ao mesmo tempo, como: Facebook, Instagram, Twitter, Google +, e outras de cunho estritamente profissional, no qual podemos citar: Linkedin (de forma mais generalista, abrange uma gama variada de profissões), Jusbrasil e Jusnavigandi (mais voltado ao mundo jurídico).
A título de exemplo, (denotando a potencial importância das redes sociais na apresentação e formação da imagem do advogado moderno), o Facebook atingiu o 1,94 bilhão de usuários em todo o mundo no 1º trimestre de 2017, obtendo receita de US$ 8,03 bilhões de dólares). Já o Linkedin (rede social estritamente profissional) alcançou no ano de 2017 a marca de 29 milhões de usuários no Brasil, tornando o país o 3º maior mercado da empresa. No mundo todo, o número de usuários ultrapassa a marca de 500 milhões, estando o site presente em mais 200 países.
Jorge Henrique Sousa Frota é advogado especialista em Direito Tributário, e pós-graduando em Direito Constitucional Aplicado. Sócio proprietário Aguiar, Búgida e Frota Advogados associados.

Continuando, o site Jusbrasil (rede social profissional – nacional – voltada exclusivamente ao mundo jurídico) registra 1 milhão de acessos diariamente, possuindo mais de 1 bilhão de documentos indexados em sua plataforma, contando com 20 milhões de usuários únicos por mês. De acordo com o portal Projetodraft na matéria intitulada “A Jusbrasil é uma startup jurídica”. Mas primeiro veio a comunidade e, só depois, o modelo de negócios” realizada pela repórter Adriana Fonseca, “75% dos advogados do Brasil têm perfil no site, que aponta 538 mil cadastrados”.
De acordo com a notícia, “a plataforma gera 1 bilhão em negócios por ano para os profissionais cadastrados e viabiliza cerca de 500 mil conexões anuais entre advogados e clientes”. A plataforma Jusbrasil, por exemplo, dispõe para o usuário (advogado) uma página específica para ele, no qual ele pode inserir artigos, notícias, peças jurídicas, trechos de livros e outras coisas. O referido portal ainda permite comentários de terceiros, promovendo assim, um diálogo entre o emissor das informações (o advogado) e a pessoa que as recebe (possuidor de interesse jurídico e potencial cliente), com a possibilidade de contratação do profissional.
Há artigos/notícias/modelos de peças jurídicas, insertas na rede a cima informada, que chegam há mais de 100 mil visualizações (alcance inimaginável e impossível, se não houvesse a plataforma), como é por exemplo a peça jurídica de autoria do coautor desse artigo, o advogado Jorge Henrique Sousa Frota, denominado de “Ação de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e pedido de Antecipação de Tutela parcial”, que até a publicação dessa matéria tinha alcançado 104 mil visualizações.
Nessa mesma linha, temos o Jusnavigandi (plataforma jurídica idealizada pelo advogado Paulo Gustavo Sampaio Andrade, há mais de 20 anos), além de conter grande parte das ferramentas das redes sociais profissionais citadas (como as do Jusbrasil), possui periódico jurídico especializado catalogado pelo Sistema Qualis da CAPES, tendo como código ISSN (International Standard Serial Number), o número: 1518-4862. O advogado por meio desse periódico pode e deve melhorar seu currículo, bem como se promover junto a potenciais clientes.
O advogado utilizando de forma eficaz as redes sociais informadas, irá maximizar e qualificar a sua clientela, visto que a informação disponibilizada na web (Facebook, Linkedin, Jusbrasil, Jusnavigandi e etc) alcança uma quantidade gigante de pessoas, muitos delas que buscam esse conhecimento inicial para fechar uma causa e/ou uma assessoria jurídica transitória ou permanente.
Importante frisar que o causídico que utilizar as ferramentas abordadas, deverá necessariamente respeitar o estatuto ético dos advogados, principalmente quanto provimento nº 94/2000 emitido Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil que dispõe sobre a publicidade, a propaganda e a informação da advocacia. O referido provimento dispõe em seu art. 5º, I que é admitido como veículo de informação publicitária da advocacia (dentre outros), a internet, mas impõe algumas restrições importantes. Vejamos o que informa o art. 4º do citado provimento nº 94/2000 (http://www.oabsp.org.br/noticias/2000/09/13/689):
Art. 4º. Não são permitidos ao advogado em qualquer publicidade relativa à advocacia:

  1. a) menção a clientes ou a assuntos profissionais e a demandas sob seu patrocínio;
  2. b) referência, direta ou indireta, a qualquer cargo, função pública ou relação de emprego e patrocínio que tenha exercido;
  3. c) emprego de orações ou expressões persuasivas, de auto engrandecimento ou de comparação;
  4. d) divulgação de valores dos serviços, sua gratuidade ou forma de pagamento;
  5. e) oferta de serviços em relação a casos concretos e qualquer convocação para postulação de interesses nas vias judiciais ou administrativas;
  6. f) veiculação do exercício da advocacia em conjunto com outra atividade;
  7. g) informações sobre as dimensões, qualidades ou estrutura do escritório;
  8. h) informações errôneas ou enganosas;
  9. i) promessa de resultados ou indução do resultado com dispensa de pagamento de honorários;
  10. j) menção a título acadêmico não reconhecido;
  11. k) emprego de fotografias e ilustrações, marcas ou símbolos incompatíveis com a sobriedade da advocacia;
  12. l) utilização de meios promocionais típicos de atividade mercantil.

Concluindo, caso o usuário (o advogado no caso) consiga um espaço favorável (chamativo) nas redes sociais virtuais (sociais e profissionais) conseguirá criar relacionamentos profissionais com outros usuários, bem como apresentar seu currículo e habilidades a uma gama extraordinária de potenciais clientes, conseguindo assim, indicações, empregos e oportunidades.

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