A reforma da Previdência e seus impactos para PCD's

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Fernanda Carolina Dalbosco Espezim é advogada, autista. Pós graduada em Direito Previdenciário e Direito da Pessoa com Deficiência pela Furb – Universidade Regional de Blumenau (Blumenau/SC). Especialista em direito previdenciário e direito de PCD’s. Escreverá mensalmente para o Focus.jor.

Por Fernanda Carolina Dalbosco
focus@focuspoder.com.br
Na semana passada não se falava outra coisa: a reforma da Previdência tomou conta dos jornais, da TV e das redes sociais. O principal motivo da polemica foi o fato de o governo pretender fixar uma idade mínima para que o trabalhador pudesse se aposentar. Através de uma regra de transição, que prevê o aumento de seis meses a cada ano, vai se chegar numa idade mínima de 62 anos para a mulher e 65 anos para o homem. Os professores, trabalhadores rurais e servidores públicos também serão alcançados por essa regra, cada um com o que lhe é específico.
O que não foi divulgado é que existe uma exceção. A pessoa com deficiência (PCD’s) escapa à regra geral da idade mínima. Para se entender bem o alcance dessa aposentadoria mais vantajosa que as demais, deve-se primeiro compreender o conceito de pessoa com deficiência.
O Brasil, em 2007, assinou um tratado internacional, conhecido como Pactos de Nova Iorque, chamado também de Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência da ONU. Em 2008 esse tratado foi incorporado à legislação brasileira, recebido como emenda à constituição. Isso significa que tem um valor máximo e tudo que ali está escrito deve servir por base para elaboração de todas as leis brasileiras.
Então, de acordo com a Convenção, é considerada pessoa com deficiência todas as pessoas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.
Estima-se que cerca de 25% da população possua alguma limitação que se encaixe nos padrões da norma internacional. Sabe-se também que grande parte desconhece essa condição. E isso lhes dificulta o exercício de diversos direitos, entre eles o da aposentadoria com as regras específicas.
Atualmente, a Lei Complementar 142/13 dá às PCDs ( Pessoas com deficiência física) direito à aposentadoria com valor integral e tempo necessário ao benefício reduzido. Através de uma avaliação multidisciplinar, que leva em conta os itens do Índice Brasileiro de Funcionalidade (IF-Bra), que considera diversos aspectos do dia-a-dia do trabalhador com deficiência, o assistente social e o médico avaliador classificam o grau de deficiência: se leve, moderado ou grave.
Quer dizer que às vezes as pessoas têm deficiências parecidas, mas não são consideradas pela perícia como de mesmo grau. Um trabalhador surdo pode ser considerado com deficiência moderada se vive num contexto de dificuldade de comunicação com os ouvintes, mas outro trabalhador surdo pode vir a ser qualificado como pessoa com deficiência leve se convive com pessoas fluentes em Libras. Tudo está relacionado ao ambiente de cada um e suas individualidades.
Há uma diferença entre homens e mulheres no tempo necessário para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição:

  1. aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de deficiência grave;
  2. aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de deficiência moderada;
  3. aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de deficiência leve.

E a quarta possibilidade seria aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
O texto da possível reforma da Previdência vem para aumentar o tempo de contribuição exigido, mas mantendo o cálculo da renda com 100% da média dos salários. Na prática a pessoa com deficiência precisará trabalhar por mais tempo para conseguir se aposentar, mas ainda assim não será exigida uma idade mínima, como nas outras espécies de aposentadoria. Tudo pelo menos até ser editada nova lei complementar.
Passará então a valor os seguintes requisitos para homens e mulheres, igualmente:

  1. 30 (trinta e cinco anos) de contribuição, para a deficiência considerada leve;
  2. 25 (vinte e cinco anos) de contribuição, para a deficiência considerada moderada;
  3. 20 (vinte anos de contribuição), para a deficiência considerada grave.

É interessante lembrar que o filho com deficiência grave continuará sendo dependente para fins de pensão por morte dos pais, independentemente da idade e se está ou não trabalhando. Até porque incapacidade para o trabalho e deficiência não se confundem. Também continua sendo dependente para fins de salário-família o filho com deficiência grave, de qualquer idade.
O Brasil dispõe de uma incrível legislação protetiva à pessoa com deficiência. É sabido, porém, que um percentual alto das pessoas com deficiência sequer tem acesso à orientação jurídica adequada, já que poucos advogados possuem formação na área. Orienta-se então que, precisando de auxílio, a pessoa com deficiência e seus familiares busquem amparo em associações, conselhos municipais e escritórios de advocacia especializados.

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