MPE emite parecer contrário à cassação do presidente da Câmara de Milagres

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Edvaldo Araújo
edvaldo@focuspoder.com.br
O Ministério Público Eleitoral acatou os argumentos da defesa e emitiu parecer contrário à cassação do mandato do vereador José Roberto Alves da Silva, conhecido como Beto Mitrado, presidente da Câmara Municipal de Milagres. O vereador sofreu representação judicial por parte da coligação adversária, sob alegação de compra de votos. Segundo a denúncia, Beto Mitrado seria o proprietário do material de campanha e dos recursos financeiros encontrados em um carro que trafegava no município durante a campanha eleitoral de 2016. A representação foi parcialmente aceita pelo juiz de 1ª instância. A defesa recorreu e o recurso, com o parecer do MPE, será pauta de julgamento no pleno do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, pela relatoria do Juiz Francisco Eduardo Torquato Scorsafava.

A defesa alegou que o vereador não podia ser responsabilizado por materiais e valores encontrados em veículo que não era sua propriedade, inclusive porque “os materiais de campanha, como cartazes com fotos e propagandas, foram distribuídos por toda a cidade de Milagres, em comícios e carreatas, sendo impossível ter controle sobre as ações e as intenções que os seus eleitores ou outros indivíduos possam fazer com o uso destes, seja para ajudar ou prejudicar o candidato”.

Segundo o advogado Rafael Mota, do escritório Cavalcante Mota Advogados, a ação foi fruto de perseguição política de adversários, sem respaldo jurídico e sem meios de provas suficientes para condenar o vereador. “Há uma premissa geral, equivocada, de que todo político é corrupto. Mas não podemos generalizar esse sentimento de frustração com a classe política”, disse o advogado.

O parecer da Procuradora Regional Eleitoral, Lívia Maria de Sousa, aponta que “é necessário considerar que não foi encontrado na posse do recorrente o material que foi apreendido, o qual estava em outro veículo, nem foi possível ouvir testemunhas que confirmasse que José Roberto conhecesse ou houvesse anuído com a conduta”.
 
Processo n° 239-90.2016.6.06.0026
Parecer MPE
 
 

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