
Edvaldo Araújo
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O TRT-7 julga nesta sexta-feira, 4, o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade dos §§ 3 e 4, do artigo 791-A, da CLT, que trata da cobrança de honorários sucumbenciais recíprocos e do pagamento pelo trabalhador, ainda que beneficiário da justiça gratuita, dos honorários sucumbenciais. No processo, a OAB-CE se manifesta com dois pareceres, com posições completamente antagônicas. Para o julgamento desta sexta-feira, 4, prevalece o que opina pela inconstitucionalidade dos parágrafos, portanto, contrário ao pagamento de honorários sucumbenciais por beneficiários da gratuidade da justiça. Porém, esta não foi a única opinião da entidade.
Instada a opinar sobre o tema do processo, a OAB-CE emitiu um parecer, em 21 de maio de 2019, em que afirmava que os parágrafos em análise eram constitucionais. Em documento assinado pelo presidente Erinaldo Dantas, pela presidente da Comissão de Direito do Trabalho, Adhara Silveira Camilo, e pela vice-presidente da Comissão de Direito do Trabalho, Vanessa Batista Oliveira, a entidade afirma que:
“Por todos os argumentos supracitados, a Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Ceará, opina pela constitucionalidade do artigo 791-A, §3º e §4º, que prevê o deferimento dos honorários sucumbências aos advogados, por estar em total consonância com os princípios constitucionais que regem a dignidade humana e o Estado de Direito”.
Passados quatro meses, em 18 de setembro, o presidente Erinaldo Dantas pede o desentranhamento do parecer e abertura de um novo prazo, de cinco dias, para nova manifestação. O desentranhamento e o prazo foram concedidos pelo relator, desembargador José Antônio Parente da Silva, apesar da manifestação em contrário do Ministério Público.
Em 25 de setembro, um novo parecer da OAB-CE – desta vez assinado pelo presidente Erinaldo Dantas, pela presidente Adhara Silveira Camilo, e pela presidente da Comissão de Direito Sindical da OAB-CE, Francisca Jane Eire Morais – é juntado aos autos.
No novo parecer, a OAB-CE refaz completamente seus argumentos e opina pela inconstitucionalidade do artigo 791-A, §3º e §4º.
“Por todos os argumentos supracitados, a Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Ceará, opina pela inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT, que prevê o deferimento dos honorários de sucumbência aos advogados, mesmo a parte sendo beneficiária da Justiça Gratuita, por estar em total discordância com os princípios constitucionais que regem a dignidade humana e o Estado Democrático de Direito.”
Focus.Jor apurou que nenhum dos dois pareceres foi submetido ao Conselho da OAB-CE, conforme previsto no artigo 11, XXIV, do Regimento Interno da OAB-CE.
Focus.Jor entrou em contato com Assessoria de Imprensa da Ordem para saber os motivos que levaram a mudança de posicionamento, porém não obteve resposta.
Veja no Incidente da Arguição de Inconstitucionalidade os pareceres da OABCE
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