Recuperação judicial e processo licitatório, por Eugênio Vasques

COMPARTILHE A NOTÍCIA

Eugênio Vasques é advogado, sócio de Vasques Advogados Associados, professor universitário na Universidade de Fortaleza-UNIFOR. Especialista e Mestre em Ciências Jurídico-Privatísticas pela FDUP-Portugal. Especialista em direito empresarial pela PUC-SP. Vogal na Junta Comercial do Ceará. Co-fundador do Instituto Cearense de Proteção de Dados- ICPD.

Por Eugênio Vasques
Post convidado
Para quem atua no seara administrativa, especialmente no âmbito licitatório, provavelmente já se deparou com a exigência de certidão negativa de recuperação judicial para participação no certame, apesar da existência ser comum, não está prevista pela legislação, e representa verdadeira afronta a princípios basilares como o da preservação da empresa e da legalidade.
No final do mês de outubro do presente ano o Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 60.611/CE, contra decisão que denegou a segurança em declarar a desnecessidade de a empresa apresentar certidão negativa para participar em certame público. Em recurso elaborado conjuntamente com o advogado Diego Monteiro, fundamentei a tese de que não pode o agente administrativo exigir documento além do que o faz a legislação, sob pena de violar o princípio da legalidade.
O próprio art. 31, caput, afirma que a qualificação ‘limitar-se-á’ aos incisos subsequentes. Logo, o art. 27, III, da mesma norma, o qual prevê que se exigirá dos interessados a documentação relativa à qualidade econômico-financeira, há que ser interpretado em consonância com o art. 31. E este é categórico e restritivo quanto aos documentos que podem ser legalmente exigidos da empresa participante, não havendo, reitere-se, qualquer menção à certidão negativa de recuperação judicial. Indo além, ainda que se entendesse possível a exigência de certidão negativa de recuperação judicial, manter-se este requisito perante empresas que prestam serviços total ou eminentemente para o Poder Público é o mesmo que decretar a falência, pois se verão impossibilitadas de continuar suas atividades.
A Corte Superior acolheu a tese no sentido de declarar que a exigência de apresentação de certidão negativa de recuperação judicial deve ser relativizada a fim de possibilitar à empresa em recuperação judicial participar do certame, desde que demonstre, na fase de habilitação, a sua viabilidade econômica.
O entendimento vem sendo consolidado perante o Superior Tribunal de Justiça e tribunais estaduais pátrios e a abertura destes precedentes são de extrema valia, posto que ratificam o posicionamento da desnecessidade da referida certidão.
A Lei de recuperação e falência constituiu importante inovação no ordenamento jurídico brasileiro pois criou verdadeiros mecanismos de soerguimento da empresa, que antes estava fadada à decretação de falência. Assegurou-se o princípio da preservação da empresa, entendido como o interesse na continuidade de atividades em virtude das vantagens à toda a coletividade, transcendendo a mera esfera individual. Auxiliar uma empresa a se recuperar importa em benefícios para os trabalhadores que dela dependem, direta e indiretamente, para os credores e fornecedores e para o próprio Estado, pois propicia o estímulo à atividade econômica.
Utilizar interpretação extensiva em prejuízo da empresa não traz qualquer benefício à sociedade e é contrário ao espirito licitatório, ou seja, diminui o alcance de propostas devidamente qualificadas para o certame.
Sendo assim, por ausência de previsão legal e respaldo jurisprudencial dos tribunais estaduais e Superior Tribunal de Justiça, é seguro depreender que é ilegal o ato praticado pela comissão licitante que exige requisito não especificado em lei, notadamente a certidão negativa de recuperação judicial.

COMPARTILHE A NOTÍCIA

PUBLICIDADE

Confira Também

Fortaleza domina Enem 2025: capital ocupa as 3 primeiras posições do BR e tem 4 escolas entre as 10 melhores

Ibmec chega a Fortaleza e firma Ceará como polo nacional de educação, inovação e negócios

Pesquisa Atlasintel Piauí 2026: eleição praticamente resolvida a favor do PT

Pesquisa Focus Poder/Atlasintel explica decisão de Ciro e PSDB de manter distância de Flávio

PSD dos “Domingos” leva Comissão de Orçamento do Congresso e reforça musculatura para a vice no Ceará

Focus/Atlasintel: Lula abre larga vantagem no Ceará e reforça ativo eleitoral de Elmano para 2026

Pesquisa Focus/Atlas para o Senado Ceará: Cenários embolados com Cid favorito; sem sua candidatura, Luizianne salta

Pesquisa Focus Poder + Atlasintel: Ciro e Elmano empatam na corrida ao Governo

UFC entra no Top 15 nacional de patentes e reforça posição como polo de inovação

Governo do Ceará: Pesquisa Focus Poder/AtlasIntel será divulgada nesta segunda-feira

PIX vira vitrine global: fundador do Web Summit diz que sistema brasileiro “destrói monopólios” e inspira o mundo

Em meio à batalha judicial, Eneva e Diamante iniciam investimento de R$ 6 bi em energia e infraestrutura no Pecém

MAIS LIDAS DO DIA

Plataformas terão de remover vídeos de maus-tratos a animais, decide Justiça do Ceará

Renan Santos, a “novidade” da eleição 2026 (?) Por Emanuel Freitas

AtlasIntel/Bloomberg: Lula amplia vantagem sobre Flávio Bolsonaro e lidera todos os cenários de 2º turno

“Dona Michelle” virou Michelle: os números da Atlas/Bloomberg

EUA bloqueiam bens de brasileiros e empresas acusados de ligação com o PCC

Crédito de R$ 15 bilhões para exportadoras avança no Congresso e segue para votação na Câmara

Brasil e França acabam com exigência de visto para entrada de brasileiros na Guiana Francesa

CEGÁS inaugura estação no Cariri e leva gás natural canalizado ao interior pela primeira vez

Lula entrega novo trecho da Transnordestina em Quixeramobim e reforça corredor logístico do interior do Ceará