Recuperação judicial e processo licitatório, por Eugênio Vasques

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Eugênio Vasques é advogado, sócio de Vasques Advogados Associados, professor universitário na Universidade de Fortaleza-UNIFOR. Especialista e Mestre em Ciências Jurídico-Privatísticas pela FDUP-Portugal. Especialista em direito empresarial pela PUC-SP. Vogal na Junta Comercial do Ceará. Co-fundador do Instituto Cearense de Proteção de Dados- ICPD.

Por Eugênio Vasques
Post convidado
Para quem atua no seara administrativa, especialmente no âmbito licitatório, provavelmente já se deparou com a exigência de certidão negativa de recuperação judicial para participação no certame, apesar da existência ser comum, não está prevista pela legislação, e representa verdadeira afronta a princípios basilares como o da preservação da empresa e da legalidade.
No final do mês de outubro do presente ano o Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 60.611/CE, contra decisão que denegou a segurança em declarar a desnecessidade de a empresa apresentar certidão negativa para participar em certame público. Em recurso elaborado conjuntamente com o advogado Diego Monteiro, fundamentei a tese de que não pode o agente administrativo exigir documento além do que o faz a legislação, sob pena de violar o princípio da legalidade.
O próprio art. 31, caput, afirma que a qualificação ‘limitar-se-á’ aos incisos subsequentes. Logo, o art. 27, III, da mesma norma, o qual prevê que se exigirá dos interessados a documentação relativa à qualidade econômico-financeira, há que ser interpretado em consonância com o art. 31. E este é categórico e restritivo quanto aos documentos que podem ser legalmente exigidos da empresa participante, não havendo, reitere-se, qualquer menção à certidão negativa de recuperação judicial. Indo além, ainda que se entendesse possível a exigência de certidão negativa de recuperação judicial, manter-se este requisito perante empresas que prestam serviços total ou eminentemente para o Poder Público é o mesmo que decretar a falência, pois se verão impossibilitadas de continuar suas atividades.
A Corte Superior acolheu a tese no sentido de declarar que a exigência de apresentação de certidão negativa de recuperação judicial deve ser relativizada a fim de possibilitar à empresa em recuperação judicial participar do certame, desde que demonstre, na fase de habilitação, a sua viabilidade econômica.
O entendimento vem sendo consolidado perante o Superior Tribunal de Justiça e tribunais estaduais pátrios e a abertura destes precedentes são de extrema valia, posto que ratificam o posicionamento da desnecessidade da referida certidão.
A Lei de recuperação e falência constituiu importante inovação no ordenamento jurídico brasileiro pois criou verdadeiros mecanismos de soerguimento da empresa, que antes estava fadada à decretação de falência. Assegurou-se o princípio da preservação da empresa, entendido como o interesse na continuidade de atividades em virtude das vantagens à toda a coletividade, transcendendo a mera esfera individual. Auxiliar uma empresa a se recuperar importa em benefícios para os trabalhadores que dela dependem, direta e indiretamente, para os credores e fornecedores e para o próprio Estado, pois propicia o estímulo à atividade econômica.
Utilizar interpretação extensiva em prejuízo da empresa não traz qualquer benefício à sociedade e é contrário ao espirito licitatório, ou seja, diminui o alcance de propostas devidamente qualificadas para o certame.
Sendo assim, por ausência de previsão legal e respaldo jurisprudencial dos tribunais estaduais e Superior Tribunal de Justiça, é seguro depreender que é ilegal o ato praticado pela comissão licitante que exige requisito não especificado em lei, notadamente a certidão negativa de recuperação judicial.

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