Por Camilla Goes
A publicidade processual é uma das vigas mestras do Estado Democrático de Direito, prevista no art. 5º, inciso LX, da Constituição Federal. Sua função é garantir a transparência da atividade jurisdicional e o controle social sobre o Poder Judiciário. No entanto, a realidade dos processos digitais tem revelado uma face preocupante dessa publicidade irrestrita: o aumento expressivo de fraudes e golpes que exploram dados obrigatoriamente constantes nos autos.
Um dos exemplos mais emblemáticos é o chamado “golpe do falso advogado”, no qual criminosos acessam informações públicas dos processos — como procurações, decisões judiciais e dados bancários — e se fazem passar por advogados das partes, obtendo vantagens ilícitas.
De acordo com pesquisa divulgada pelo Instituto DataSenado em outubro de 2024, 24% da população brasileira com mais de 16 anos já foi vítima de golpes digitais nos últimos doze meses. Isso representa mais de 40 milhões de pessoas.
A preocupação institucional é crescente. A OAB Nacional já se manifestou sobre o tema, solicitando providências ao Ministério da Justiça para combater o uso indevido de informações públicas dos sistemas judiciais, sobretudo contra advogados e seus clientes .
Além disso, o Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu recentemente o direito de indenização por danos morais em caso de fraude cometida com uso de dados processuais, reforçando a responsabilidade pela proteção da informação constante nos autos.
Esse cenário nos leva a refletir: seria hora de relativizar o princípio da publicidade processual para garantir a proteção dos dados e da dignidade das partes?
Não se trata de defender a opacidade dos processos, mas sim de admitir que a transparência absoluta e irrestrita, sem critérios de proteção, pode fragilizar direitos fundamentais, como a segurança jurídica, a privacidade e a proteção de dados — também assegurados pela Constituição e pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
Propostas possíveis incluem:
• Publicidade qualificada, com acesso condicionado a autenticação e necessidade legítima;
• Anonimização de dados sensíveis nos autos;
• Normatização da exposição pública de documentos como procurações e substabelecimentos, limitando dados bancários e pessoais.
O Poder Judiciário e os órgãos de representação da advocacia precisam enfrentar esse desafio com pragmatismo e celeridade. A evolução tecnológica exige que revisemos os paradigmas clássicos para garantir que o sistema de justiça continue sendo instrumento de proteção — e não de risco — aos cidadãos.
Em tempos de engenharia social, inteligência artificial e fraudes cada vez mais sofisticadas, é imperativo que a publicidade processual caminhe lado a lado com a segurança da informação e a preservação da confiança no Judiciário.
