A Reforma da Previdência nas atividades coexistentes, por Damiana Americo

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Damiana Americo Gonçalves é advogada, pós-graduada em Direito da Seguridade Social e MBA em Direito Previdenciário e do Trabalho pela Faculdade Legale, São Paulo. Especialista em Direito Previdenciário Empresarial. Escreve mensalmente para o Focus.

Damiana Americo
Post convidado
O Projeto de Lei de Conversão MPV 871/2019, ou “MP do Pente Fino”, que institui o Programa Especial para Análise de Benefício com Indícios de Irregularidades, aprovado recentemente em votação no Senado Federal, tem muitos pontos contestáveis, inclusive já foi objeto de outro texto publicado no Focus (aqui). No entanto, ao passar pelo Congresso Nacional foi inserido um ponto positivo ao permitir ao segurado a soma das atividades concomitantes para o cálculo do salário-de-benefício.
Assim, o segurado que trabalha em duas ou mais atividades, ou seja, exerce atividades concomitantes, o caso por exemplo de médicos, enfermeiros e professores, advogados, contadores e outras profissões, poderá, através das somas de suas contribuições, elevar o valor do benefício.
Esse tema é objeto de controvérsia e de muitas ações judiciais objetivando revisar benefícios de aposentadorias, exatamente porque a fórmula utilizada pelo INSS afeta negativamente o valor do salário-de-benefício.
A Lei 8.213/91, art. 32 e incisos, estabelece critérios para o cálculo do salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes. Vejamos o que diz o dispositivo mencionado:
Art. 32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes:
 I – quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-beneficio será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição;
 II – quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à soma das seguintes parcelas:

  1. a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido;
  2. b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido;

III – quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea “b” do inciso II será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício.
Conforme dispõe o inciso I, o salário-de-benefício será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição, mas quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade as condições do benefício requerido. Para o INSS, se o segurado preenche o requisito em apenas uma atividade ele considera como principal a de maior tempo de contribuição, sobre a qual será apurado a média dos 80% das maiores contribuições, no período básico de cálculo. Porém, esse salário-de-contribuição da atividade principal terá a soma com percentuais das atividades secundárias, ambas com a incidência do fator previdenciário, o que acaba reduzindo o valor do benefício.
A forma como o INSS considera os recolhimentos das atividades secundárias e o reflexo no valor do benefício do segurado tem sido objeto de muitos pedidos de revisão na esfera judicial, razão pela qual, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), decidiu, em representativo de controvérsia, processo nº 5003449-95.2016.4.04.7201, que no cálculo do benefício previdenciário concedido após abril de 2003, devem ser somados os salários-de-contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem aplicação do art. 32 da Lei 8.213/91.
Seguindo entendimentos adotados pelo Judiciário, o Projeto de Lei de Conversão MP871/2019, dispõe no art. 23 que “a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 desta Lei.
I – ( revogado )
II – ( revogado )

  1. ( revogada )
  2. ( revogada )

III – revogado

Portanto, se sancionado da forma como está, o dispositivo beneficia os segurados que possuem mais de uma atividade, e consequentemente contribuem para o INSS. Outro reflexo positivo se dará na esfera judicial, uma vez que esse reconhecimento ocorrerá na via administrativa, sem necessidade de se recorre ao Poder Judiciário.
Lembrando ainda, que em se tratando de atividades concomitantes deve se observar o teto de contribuição do INSS e evitar pagar além. Isso vale para quem tem mais de um emprego ou para quem tem emprego e é profissional autônomo, mas contribui em ambos. A soma das contribuições se dá no limite do teto, o que o segurado paga além pode ser restituído, conforme Instrução Normativa da Receita Federal, IN 971.
 
*Ilustração: internet sem autor definido.

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