
advogado e Diretor do Instituto Cearense de Estudos Tributários
É muito comum ouvirmos que o estado precisa de recursos para custear as despesas decorrentes de suas atividades, necessárias à boa convivência social. Em um regime de liberdade econômica, a sociedade financia essas despesas através do pagamento dos tributos. Diante da insaciável carência financeira estatal, a dimensão da carga tributária deve ser dada pela própria sociedade, através das leis editadas por seus representantes no parlamento. Essas leis servem de dique de contenção ao poder de tributar.
Em nosso País, todavia, os parlamentares se mostram cada vez mais distantes de seus eleitores e comprometidos apenas com os interesses dos governantes do momento. Costumam aprovar as leis tributárias da forma que lhes são enviadas pelos órgãos de Fazenda, sem o necessário debate com aqueles que pagam a conta. Nós todos!
Para evitar que as pessoas deixem de votar nos parlamentares que aprovam leis trazendo mais e mais tributos, os dirigentes estatais tem usado à exaustão o chamado tributo indireto, incidente sobre o consumo de bens e serviços. Os agentes econômicos que pagam os tributos repassam no preço e quem paga o preço desses bens e serviços não percebe que nele está embutida uma elevada carga tributária. Um importante componente do custo Brasil. O caso da energia elétrica mostra muito bem essa realidade, insumo básico com tributação da ordem de 70% do valor da tarifa.
A situação começa a mudar no momento em que nós percebemos não só o altíssimo custo suportado por cada um para manter um estado cada vez mais ineficiente, como também o descaso dos governantes para com os limites legais ao poder de tributar.
A Prefeitura de Fortaleza dá agora um bom exemplo para nos ajudar a entender essa realidade. No final do ano passado a Câmara Municipal de Vereadores de Fortaleza aprovou a Lei Complementar nº 241, de 22.11.2017, determinando que no dia 30 de Junho de 2018 estão vencidas as licenças para localização e funcionamento de todos os estabelecimentos empresariais da cidade. Uma vez vencidas, devem ser renovadas, agora anualmente. Os novos critérios para apuração do valor da taxa, chamada de alvará de funcionamento, implicam em vigoroso aumento no seu valor.
Assunto que interessa de perto a todo aquele que tem algum tipo de estabelecimento empresarial na cidade, teve origem no Projeto de Lei nº 44, apresentado em 08 de novembro de 2017, e aprovado sem ressalvas em 21 de novembro de 2017, com a curiosa observação de não se tratar de matéria polêmica. Tudo conforme informações contidas no site Câmara.
Uma matéria extremamente polêmica e que interessa a toda a Cidade de Fortaleza foi analisada, votada e aprovada por seus vereadores em menos de 15 dias, sem discussão ou qualquer divergência, negando espaço para o debate público. O limite ao poder que decorre do princípio da legalidade tributária está no todo esvaziado de sentido e conteúdo.
A iniciativa coube ao Prefeito, com a inegável pretensão de aumentar a arrecadação, exigindo, já a partir de 2018, o pagamento dessa taxa de toda a Cidade. O volume de recursos será, com certeza, muito elevado.
Diante da firme rejeição da sociedade espoliada, a Prefeitura divulgou nota tentando se justificar, na qual alega, entre outras coisas, que pagava 90% do custo com serviços de licenciamento, controle e fiscalização das atividades econômicas, que deveriam ser pagos pelas empresas que utilizam tais serviços; que Fortaleza era uma das poucas capitais que não exigia a renovação anual dessa licença; que o processo dessa renovação é totalmente on line; e que não houve aumento da alíquota de nenhum imposto municipal nos últimos cinco anos.
É importante esclarecer que não há serviço público de licenciamento. Na verdade, a licença decorre do exercício do poder de polícia no controle das atividades econômicas. Melhor dizendo, os cidadãos que tentam empreender em nossa cidade sofrem a fiscalização da municipalidade, que determina o lugar próprio ao exercício da atividade escolhida.
Por outro lado, ser on line o processo de renovação do alvará indica que de fato não há essa fiscalização e, por conseqüência, não há o exercício do poder de polícia que poderia motivar a cobrança da taxa. Ao contrário, a orientação prestada pelo fisco municipal quando o sistema informatizado encontra alguma divergência com as informações cadastrais relativas ao IPTU e não autoriza o alvará, é para o contribuinte contratar um engenheiro, fazer a mediação da área, apresentar a planta do imóvel e atualizar o cadastro. Resta saber o que restará para justificar o custo da fiscalização.
Também não importa para quem vive em Fortaleza se em outras cidades são cobradas taxas de localização e funcionamento anuais e mais caras. Ao contrário, se isso tivesse alguma importância seria para destacar uma vantagem de empreender em nossa cidade, tão sofrida com a grave crise de violência e os parcos serviços públicos.
Não haver aumento dos tributos municipais, por fim, é o que se pode esperar de um administrador eficiente no trato dos recursos públicos, sobretudo diante de um quadro econômico recessivo.
Enfim, nada – além da pretensão de mais arrecadar – justifica essa exigência da municipalidade, merecedora da firme resistência de todos que valorizam o Direito.






