Aplicativo de transporte condenado a pagar indenização por extravio de bagagem

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Equipe Focus
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O juiz Marcelo Roseno de Oliveira, titular do 12º Juizado Especial Cível de Fortaleza, condenou a empresa Uber do Brasil Tecnologia Ltda. (aplicativo de transporte) a reparar os danos causados a passageiro que teve a bagagem extraviada durante viagem a São Paulo. A decisão teve como fundamento o artigo 734 do Código Civil, que prevê que “o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade”. A Uber terá que indenizar o passageiro em R$ 2.788,15, referentes aos prejuízos materiais, além de R$ 3 mil, a título de abalo moral.
O extravio ocorreu em 11 de agosto do ano passado, no deslocamento entre o Aeroporto de Guarulhos e o bairro de Pinheiros, na capital paulista. Segundo o passageiro, ao pegar o veículo apontado pelo aplicativo, colocou as bagagens no porta-malas, ficando uma mochila no banco do carro. Ao chegar o local de desembarque, o motorista retirou as malas e deixou o local, de forma apressada. Logo depois, ele sentiu a falta da mochila e tentou entrar em contato com o motorista, sem sucesso. No contato com a Uber, foi informado que o motorista disse nada ficara no carro. O passageiro foi então à delegacia e registrou um Boletim de Ocorrência.
Uber, na contestação, negou ter cometido qualquer ato ilícito. “Toda a responsabilidade pela perda e suposta má-fé na ausência de devolução do bem – se provada – deve ser imputada, respectivamente, ao próprio demandante [passageiro] e ao motorista parceiro”, defendeu.
Na sentença, o juiz afirma que “o fato motivador da demanda (extravio de bagagem) ocorreu em meio a deslocamento (registrado na plataforma durante o trajeto) realizado por motorista selecionado através de aplicativo disponibilizado pela reclamada [Uber], que o propaga e explora comercialmente para o fim de captar os consumidores, auferindo lucro para o desempenho de tal atividade econômica”.
“Ainda que se reconheça a inexistência de vínculo empregatício entre os parceiros e a empresa, tal não afasta, a meu sentir, a responsabilidade solidária pelo serviço de intermediação oferecido.”
 
 

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