Cantineira tem direito à insalubridade por exposição ao calor, decide TST

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📍 Condenação da MGS em insalubridade
A Quinta Turma do TST condenou a MGS Minas Gerais Administração e Serviços S.A. a pagar adicional de insalubridade a uma cantineira exposta, de forma intermitente, ao calor excessivo no trabalho.

📍 Exposição acima dos limites legais
O laudo pericial comprovou que a empregada trabalhava com forno e fogão, sujeita a calor acima dos limites da NR 15 (Portaria 3.214/78), caracterizando insalubridade em grau médio (20% da remuneração).

📍 Contestação da empresa
A MGS alegou que as condições não configuravam insalubridade, que a exposição ao calor estava abaixo do limite de tolerância e que os EPIs fornecidos neutralizavam os riscos.

📍 Decisão inicial e reversão no TRT
A 23ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte havia deferido o adicional, mas o TRT da 3ª Região reformou a sentença, entendendo que a atividade da cantineira era similar a serviços domésticos comuns, sem enquadramento em insalubridade.

📍 Recurso ao TST e jurisprudência aplicável
No recurso, a trabalhadora defendeu que a exposição intermitente não afasta o direito ao adicional. A ministra Morgana Richa destacou a Súmula 47 do TST, que garante o adicional mesmo em condições insalubres intermitentes.

📍 Restabelecimento da condenação
Por maioria, o TST acolheu o recurso da cantineira e restabeleceu a sentença, determinando o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio. O ministro Breno Medeiros ficou vencido.

📍 Fundamento central da decisão
O TST ressaltou que o direito ao adicional decorre da exposição ao calor acima dos limites legais, e não da natureza da função desempenhada pela trabalhadora.

Processo: RR 0010401-43.2024.5.03.0023


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