
Reduzir custos, inserir novas tecnologias, melhorar produtividade, proporcionar sustentabilidade são alguns dos desafios enfrentados pelos negócios em todo o planeta, principalmente em tempos de globalização, onde pandemia e guerra influenciam a economia de todos os países.
Vamos chamar esses desafios pela sigla RIMP. E quando falamos de negócios em terras brasileiras, o agronegócio sempre estará em pauta.
Uma alternativa às intempéries são os benefícios do Regime Drawback. Eles permitem que produtores consigam enfrentar os RIMP, mantendo o posicionamento de gerador de alimentos para 20% da população mundial.
A Portaria nº 44 de 2020, publicada pelo Secretaria de Comércio Exterior, é a legislação mais atual sobre o tema. Ela versa sobre os modelos de isenção e suspensão de tributos.
A isenção permite a reposição da matéria-prima empregada ou consumida na industrialização de produtos exportados. A suspensão garante a aquisição do insumo que será utilizado ou consumido no item a ser enviado para o exterior.
Há ainda três pilares fundamentais para que o regime possa alcançar todos os seus objetivos. São eles:
1 – Utilização completa dos insumos na produção dos produtos a serem exportados (suspensão) ou comprovação de utilização completa dos insumos a serem repostos (isenção);
2 – Observação aos prazos permitidos para exportação (suspensão) ou ao prazo da aquisição dos insumos a ser reposto (isenção);
3 – Geração de ganho cambial para o Brasil.
Para conseguir a permissão de uso do Regime Drawback, esta deve ser solicitada de forma eletrônica por meio do sistema do Governo Federal, através de obtenção de Ato Concessório.
Na modalidade suspensão, o não cumprimento das condições estabelecidas no Ato Concessório é um ponto importante que o beneficiário do regime precisa estar atento. Caso não sejam obedecidas o que determina a normatização, a empresa pagará os tributos suspensos. Em caso de inadimplência, haverá o acréscimo de multas e juros por parte da Receita Federal.