Considerações acerca da não incidência de IR sobre dividendos em usufruto de ações

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Larissa de Castro Silveira é advogada da
Rocha, Marinho e Sales Advogados.Por Larissa de Castro Silveira

Por Larissa de Castro Silveira
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A Receita Federal do Brasil decidiu que os lucros ou dividendos pagos a usufrutuários de ações, que são aqueles que não são os efetivos proprietários das ações, mas que percebem os resultados econômicos, estão livres da incidência do Imposto de Renda – IR. A decisão está na Solução de Consulta nº 38, publicada no dia 30 de abril pela Coordenação-Geral de Tributação – COSIT, que uniformiza o entendimento no âmbito administrativo federal.
O entendimento da Receita Federal é válido para os resultados apurados a partir de janeiro de 1996, quando iniciou a vigência da isenção do IR sobre a distribuição de dividendos para os proprietários das ações, nos termos do art. 10, da Lei nº 9.249/1995.
O principal argumento utilizado pela Receita Federal, para aplicar a isenção do IR sobre os dividendos de ações para os usufrutuários, é o de que não há diferença substancial na natureza dos frutos recebidos pelo proprietário e pelo usufrutuário, uma vez que a constituição do usufruto não altera a natureza jurídica do rendimento recebido.
O entendimento da Receita Federal constitui uma importante decisão favorável para os contribuintes, que poderão agir com maior tranquilidade e segurança jurídica, evitando autuações abusivas na execução das práticas de planejamento tributário e sucessório.
A matéria ainda não tinha um entendimento unânime no âmbito administrativo, em especial no CARF, assim, o entendimento da Receita Federal é importante para a uniformização da jurisprudência do órgão, evitando maiores prejuízos para os contribuintes e insegurança jurídica.

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