
Equipe Focus
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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que duas corretoras têm o direito de receber a comissão pela venda de um imóvel não realizada, por arrependimento do comprador. No caso, as profissionais realizaram o trabalho de venda do imóvel e o comprador não apareceu no momento da lavratura da escritura no cartório de registro de imóvel. O contrato de compra e venda foi rescindido.
Em primeira instância, o juiz condenou a promissária compradora a pagar a taxa de corretagem. Em seguida, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a decisão foi reformada sob o fundamento de que a não concretização do negócio não enseja a percepção da comissão. Inconformadas com o julgamento do TJSP, as corretoras recorreram ao STJ que manteve a decisão de primeira instância para fins de condenar a compradora do imóvel a pagar a comissão pelo trabalho de venda realizado pelas profissionais de corretagem imobiliária.
Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso no STJ, o arrependimento da contratante se deu por fatores alheios à atividade das intermediadoras. “Para o efeito de tornar devida a remuneração a que faz jus o corretor, a mediação deve corresponder somente aos limites conclusivos do negócio, mediante acordo de vontade das partes, independentemente da execução do negócio em si”, frisou Andrighi.
*Com informações STJ- REsp 1783074







