Equipe Focus
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A desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso do TRF da 1ª região, na noite de ontem suspendeu liminarmente as duas decisões que impediam as comemorações ao “Golpe 1964″. No caso, a União interpôs recurso de Agravo de Instrumento contra decisão liminar da juíza federal do Distrito Federal, que concedeu uma liminar para fins de impedir manifestação festiva pela União ao dia 31 de março. A Defensoria Pública da União e um advogado do DF foram os autores das ações originais.
Para a desembargadora, não existiu violação ao princípio da legalidade, bem como afronta aos direitos humanos, uma vez que em anos anteriores a mesma data foi comemorada e mesmo assim não houve nenhuma manifestação coletiva contrária.
Acrescenta a magistrada de instância superior, ” Constato, ademais, que a nota divulgada pelo Ministério da Defesa, já amplamente veiculada pela imprensa, não traz nenhuma conotação ou ideia que reforce os temores levantados pelos agravados, de violação à memória e à verdade, ao princípio da moralidade administrativa ou de afronta ao estado democrático de direito — o qual pressupõe a pluralidade de debates e de ideais.”
Ao fim, deferiu o pedido liminar requerido pela União, suspendendo imediatamente as decisões que estavam impedindo as comemorações devidas sobre o “Golpe de 1964”.
TRF1- Decisão liberação manifestação “Golpe de 1964”







