Diário Oficial publica medidas da OAB para defesa das prerrogativas

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O Diário Oficial da União publicou na última quarta-feira, 7, três medidas referentes a defesa das prerrogativas profissionais dos advogados. As modificações foram feitas pelo Conselho Federal da OAB. São duas súmulas e uma alteração no Estatuto da Advocacia.
A súmula nº 6 determina que “nos processos de inscrição, o Conselho competente poderá suscitar incidente de apuração de idoneidade, quando se tratar de pessoa que de forma grave ou reiterada tenha ofendido as prerrogativas da advocacia, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.” A medida deve atingir principalmente oriundos das carreiras jurídicas.
A súmula nº 7 afirma que há “ausência de legitimação da pessoa ou autoridade ofensora para interpor recurso em
face de decisão que deferiu o desagravo público.”
Já no regulamento da advocacia, a mudança foi no artigo 18, em seus nove parágrafos.
“§ 1º O pedido será submetido à Diretoria do Conselho competente, que poderá, nos casos de urgência e notoriedade, conceder imediatamente o desagravo, ad referendum do órgão competente do Conselho, conforme definido em regimento interno.
§ 2º Nos demais casos, a Diretoria remeterá o pedido de desagravo ao órgão competente para instrução e decisão, podendo o relator, convencendo-se da existência de prova ou indício de ofensa relacionada ao exercício da profissão
ou de cargo da OAB, solicitar informações da pessoa ou autoridade ofensora, no prazo de 15 (quinze) dias, sem que isso configure condição para a concessão do desagravo.
§ 3º O relator pode propor o arquivamento do pedido se a ofensa for pessoal, se não estiver relacionada com o exercício profissional ou com as prerrogativas gerais do advogado ou se configurar crítica de caráter doutrinário,
político ou religioso.
§ 4º Recebidas ou não as informações e convencendo-se da procedência da ofensa, o relator emite parecer que
é submetido ao órgão competente do Conselho, conforme definido em regimento interno. § 5º Os desagravos deverão ser decididos no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
§ 6º Em caso de acolhimento do parecer, é designada a sessão de desagravo, amplamente divulgada, devendo ocorrer, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, preferencialmente, no local onde a ofensa foi sofrida ou onde se
encontre a autoridade ofensora.
§ 7º Na sessão de desagravo o Presidente lê a nota a ser publicada na imprensa, encaminhada ao ofensor e às autoridades, e registrada nos assentamentos do inscrito e no Registro Nacional de Violações de Prerrogativas.
§ 8º Ocorrendo a ofensa no território da Subseção a que se vincule o inscrito, a sessão de desagravo pode ser promovida pela diretoria ou conselho da Subseção, com representação do Conselho Seccional.
§ 9º O desagravo público, como instrumento de defesa dos direitos e prerrogativas da advocacia, não depende de concordância do ofendido, que não pode dispensá-lo, devendo ser promovido a critério do Conselho.”
 

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