Guarda municipal pode fazer busca domiciliar e prisão em flagrante, decide STF

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Ministro Alexandre de Moares do Supremo Tribunal Federal (STF). Foto: Divulgação

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), reconheceu como legal uma busca domiciliar realizada por guardas municipais que resultou na apreensão de drogas na casa de uma mulher no Paraná. Com isso, ele anulou a absolvição da acusada e determinou que o Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) reavalie o caso, levando em conta a validade da prisão em flagrante e das provas obtidas.

A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 1532700, interposto pelo Ministério Público do Paraná (MP-PR) contra a absolvição da mulher.

O caso

Durante patrulhamento em Quatro Barras (PR), guardas municipais abordaram um homem que deixava a residência da acusada em atitude suspeita. Com ele, foram encontrados um cigarro de maconha e três pedras de crack. O homem afirmou ter adquirido as drogas na casa da mulher. Os guardas, então, entraram no imóvel e localizaram aproximadamente 20 gramas de crack em um guarda-roupa.

Inicialmente, a mulher foi condenada a quatro anos e quatro meses de reclusão em regime semiaberto por tráfico de drogas. No entanto, em grau de apelação, o TJ-PR absolveu a ré, argumentando que os guardas extrapolaram suas funções ao agir como policiais militares, invalidando as buscas e as provas coletadas.

Decisão do STF

Ao analisar o recurso do MP-PR, Moraes entendeu que não houve ilegalidade na atuação dos guardas municipais. Ele destacou que havia “fundadas suspeitas” para a abordagem e citou precedentes do STF que reconhecem a segurança pública como uma das funções das guardas municipais.

Em sua decisão, o ministro também mencionou um julgamento da Primeira Turma do STF (RE 1468558), de sua relatoria, que confirmou a legalidade de revistas pessoais e prisões em flagrante feitas por guardas municipais em casos de tráfico de drogas. Segundo Moraes, a justificação para a conduta dos agentes não requer “certeza absoluta do delito”, mas apenas razões fundamentadas para suspeitar da prática criminosa.

Leia a íntegra da decisão.

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