Incerteza brasileira

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Rui Martinho é professor da UFC, advogado, bacharel em administração, mestre em sociologia e doutor em história. Com 6 livros publicados e vários artigos acadêmicos na área de história, educação e política. Assina coluna semanal no Focus.jor.

Por Rui Martinho Rodrigues
rui.martinho@terra.com.br
A condenação do Lula em segunda instância, com o agendamento da execução provisória da pena anunciado pelo TRF4, para quando se encerre o feito naquela instância, escancarou uma caixa de Pandora. Escaparam inúmeras incertezas. Resta saber se alguma esperança permaneceu. A “lei da ficha limpa” veda claramente a candidatura de réus condenados por colegiado de juízes, como é o caso da segunda instância. Jurisprudência do STF abre a possibilidade de execução provisória de sentença penal condenatória, o que significa prisão antes do trânsito em julgado.
Aparentemente não haveria incerteza. O STF, porém, mudou o entendimento sobre a execução provisória de sentença penal em 2009 e novamente em 2016. Agora já se diz que poderá modificar mais uma vez a referida norma jurisprudencial. A vedação ao registro de candidaturas de condenados em tribunais é outro parâmetro que enseja dúvidas, por ser também uma pena restritiva de direitos aplicada antes do trânsito em julgado.
Qual é o problema da execução provisória da penal? Argumenta-se, de parte dos defensores da medida, que os processos se arrastam indefinidamente, possibilitando a continuidade delitiva e projetando a imagem de impunidade, prejudicial à ordem pública. Os críticos da execução penal provisória alegam que a solução para os julgamentos intermináveis deve ser a celeridade processual, não a antecipação da execução da pena. Argumentam, ainda, que a medida contraria a literalidade do texto constitucional, lembrando que a velha e boa Hermenêutica Jurídica, como a de Carlos Maximiliano (1873 – 1960), leciona que a clareza da norma afasta o intérprete. Quanto aos limites impostos pela lei da “ficha limpa” (na verdade é da ficha suja), os apoiadores da restrição legal à candidatura dos condenados por tribunais alegam que ela é necessária para proteger a representatividade política maculada pelo abuso do poder econômico dos corruptos e para resguardo dos cofres da “Viúva”.
É deplorável que a Nova Hermenêutica Constitucional transforme o STF numa constituinte permanente, sem nenhum voto, contrariando a literalidade do texto constitucional. É lamentável que processos se arrastem por dezenas de anos sem que os criminosos sejam punidos. É péssimo que ao invés do povo repudiar os corruptos eles sejam afastados da vida pública pelo Judiciário. Somos contra tudo isso. Mas existe coisa pior. A segurança jurídica é a mãe de todos os direitos e garantias. O cidadão precisa conhecer os critérios dos tribunais. Julgar ao sabor das conveniências de cada processo é o que há de pior.
O STF não tem como escapar do erro. Negar a prisão em segunda instância e desmoralizar a lei da ficha suja poderá levar o próprio judiciário a ter de julgar se uma eleição tem valor ou se um condenado pode ser presidente, pois Lula será candidato. Não haverá tempo de uma decisão dos processos relativos aos dois aspectos chegarem ao final no STF antes do pleito. Não podemos ter uma ministra condenada em ação trabalhista, mas poderemos ter um presidente condenado em um ou mais processos penais. Mantendo ou negando a prisão e a candidatura, às vésperas do pleito, haverá casuísmo.

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