A aplicação dos artigos 54 e 55 da lei 9.099/95 foram usadas subsidiariamente pela juíza da Ana Cristina Fontes Guedes, da 28ª Vara do Trabalho de São Paulo, que revogou o benefício da gratuidade de um ex-empregado por litigância de má-fé. Além disso, condenou o litigante a pagar multa de 2% do valor da causa, mais indenização de 5% às rés (valor de aproximadamente R$ 1.500).
O autor moveu ação contra a empregadora e dois condomínios, onde prestou serviços como controlador de acesso. Ele foi demitido por justa causa em janeiro de 2018 ano após ter sido advertido por três vezes consecutivas, diante de faltas injustificadas.
O problema é que o trabalhador alegou não ter recebido verbas rescisórias quando foi dispensado, mas a empresa de terceirização comprovou a transferência dos valores. Segundo a juíza, o autor violou o inciso II do artigo 80 do novo Código de Processo Civil e atuou como litigante de má-fé, perdendo o direito à Justiça gratuita.







