O desgaste do STF

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Rui Martinho é professor da UFC, advogado, bacharel em administração, mestre em sociologia e doutor em história. Com 6 livros publicados e vários artigos acadêmicos na área de história, educação e política. Assina coluna semanal no Focus.jor.

Por Rui Martinho Rodrigues
rui.martinho@terra.com.br
O STF solta presos? Não qualquer um. Nem os maiores empresários merecem o desvelo do Pretório Excelso. Só políticos de alto coturno. O desgaste do Judiciário tem um lado velho e outro novo. O velho desgaste diz respeito aos presos que já cumpriram pena, que não têm contra si sequer uma denúncia, delongas intermináveis, privilégios injustificáveis e suspeitas de corrupção em todos os níveis do Poder em comento. O novo é o do STF.
As preciosas garantias democráticas que protegem o Judiciário; o suicídio moral dos políticos; a Constituição analítica (minuciosa); programática (traça o destino da sociedade); principiológica (subordina a clareza das normas da espécie regra à vagueza dos princípios) e rígida (impõe dificuldades às reformas); armada de controle de constitucionalidade concentrado (com efeito erga omnes) ensejaram a judicialização da política e o seu corolário: a politização do Judiciário. Consiste tal coisa em submeter à toga as decisões de natureza política, supostamente para fazer justiça, alegando que as leis podem ser inconstitucionais (injustas à luz dos princípios da Carta Política). Isso é controle concentrado de constitucionalidade. O ordenamento jurídico é hierarquizado e tem materialidade, não é apenas formal. Alega acompanhar as transformações históricas e querer superar a impropriedade das normas genéricas em face da singularidade dos casos concretos.
A “interpretação conforme”, pela qual o texto legal nada vale em face da Corte Constitucional; a vagueza dos princípios e a “mutação constitucional”, pela qual o Judiciário declara que o significado do texto escrito mudou, pois, a semântica das palavras também mudou, fortalecem a judicialização da política. A segurança dos jurisdicionados seria protegida pela necessidade de o magistrado fundamentar a decisão.
A Nova Hermenêutica está noventa e nove porcento certa, mas aquele um porcento vagabundo é que faz sucesso. Não existe caso singular, “não há nada de novo sob o sol” (Eclesiastes, 1;9 in fine). Tudo pode ser “fundamentado” pelo contorcionismo hermenêutico. As transformações históricas tendem a exigir mudanças no Direito, mas esta é uma tarefa do Legislativo. O STF não é um órgão supletivo do Parlamento. Os legisladores se negam a fazer modificações no ordenamento jurídico quando temem o eleitorado. Isso é veto tácito. A falta de apoio do eleitorado desmente as alegadas transformações históricas. A usurpação da função legislativa é presunção de “reis filósofos”, com evidente caráter aristocrático. O controle concentrado de constitucionalidade não deve ir além de legislar negativamente, excluindo normas inconstitucionais.
Aquele um porcento vagabundo está na moda. Usa conceitos indeterminados como equidade e justiça, abrindo espaço à subjetividade da autoridade. Não consegue ocultar o que Nietzsche (1844 – 1900) chamou de vontade de potência. Alegar que um Estado bandido pode fazer leis iníquas contras as quais a Nova Hermenêutica armaria a mão dos juízes é ingenuidade demais. Juízes não detêm Estado bandido. Finda a ilusão da revolução pelas armas, sem voto para fazê-la pela via democrática, vem a tentativa de realiza-la pelo judiciário com a Nova Hermenêutica Constitucional, com as constituições dirigentes, programáticas, principiológicas e rígidas. Culpam Hans Kelsen (1881 – 1973), com a ênfase dada à positividade das leis, pelos abusos do nazismo, como se juízes, com a Nova Hermenêutica, pudessem impedir os crimes de uma ditadura. Prejudica a segurança dos jurisdicionados, desgasta o Judiciário e ameaça a democracia.

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