O fim da prisão especial por diploma e a nova reclusão seletiva brasileira. Por Frederico Cortez

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Frederico Cortez é advogado, sócio do escritório Cortez & Gonçalves Advogados Associados. Especialista em direito empresarial, direito digital, propriedade industrial e intelectual.

O Supremo Tribunal Federal (STF) bateu seu martelo e decretou na semana passada o fim da prisão especial para os portadores de diploma de curso superior, uma regra que se confunde com o nascedouro do próprio Código de Processo Penal no ano de 1941. No caso, o colegiado do STF decidiu colocar um ponto final a essa regalia de um encarceramento diferenciado tão somente a um grupo de agraciados dessa benesse (portadores de curso superior). Assim, agora a Corte constitucional brasileira acaba de criar um rol mais seletivo ainda para o gozo da prisão especial.

O dono deste pleito para o encerramento desse direito aos portadores de diploma de ensino superior foi a Procuradoria Geral da República (PGR), que teve a devida cautela e “sensibilidade” de não se desentender com demais entidades para não constarem no rol taxativo quanto ao fim da prisão especial.

Assim como exemplo, permanecem ainda, ou melhor digamos, foram alçadas à categoria mais do que especial ao direito à prisão especial os ministros de Estado, governadores, prefeitos, vereadores, chefe de polícia, membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembleias Legislativas dos Estados; magistrados do Poder Judiciário, membros do Ministério Público e Defensoria Pública, os profissionais do direito inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), dirigentes de entidades sindicais, policiais civis e servidores do Departamento Federal de Segurança Pública quando em estrito exercício de atividade policial. Estas estão imunes quanto ao fim deste “direito”.

O fato aqui em questão não se trata de uma crítica aos que agora se encontram nessa condição especial, mas sim pela essência de um julgamento da mais alta Corte da justiça brasileira que enxergou nas pessoas com formação superior como o seu alvo para uma satisfação à sociedade. No bojo desta sentença do STF, o ministro relator Alexandre de Moraes foi claro em seu texto ao elencar outras classes que mantém essa “prerrogativa” em razão não da formação de ensino acadêmico, mas sim pelo cargo ou função em exercício.

Inobstante ao mérito da não inclusão destas classes no julgamento do fim da sela especial para acusados e condenados com formação acadêmica, esse recorte feito pela PGR e sua indiferença pelos ministros do STF vem a sinalizar que temos sim ainda um tratamento diferenciado e necessário. Mas isso vem a conflitar com o ápice da fundamentação do ministro Alexandre de Moraes quando destaca na decisão que “o objetivo desse tratamento diferenciado por parte do Estado, no recolhimento à prisão cautelar, é proteger pessoas desiguais”, onde mais à frente o mesmo julgador constitucional enfatiza que “a previsão do direito à prisão especial a diplomados em ensino superior não guarda nenhuma relação com qualquer objetivo constitucional, com a satisfação de interesses públicos ou à proteção de seu beneficiário frente a algum risco maior a que possa ser submetido em virtude especificamente do seu grau de escolaridade”.

Ora, um dos requisitos para a prisão especial para os poucos afortunados que sobrevieram após o julgamento do STF é a sua condição de escolaridade,  justamente por ter alcançado a diplomação de ensino superior para o exercício de tal função, cargo ou posto. A boa lógica prima pela derivação dos efeitos da condição de escolaridade em conclusão de curso superior, como premissa para a justificação do fim da prisão especial. Se o geral é pela proibição, a manutenção desse resíduo seletivo de agraciados com formação de curso superior é questionável sim.

Na sua decisão, o julgador do STF fundamenta seu entendimento com base em legislação internacional onde carece de alinhamento com o caso brasileiro, que é a formação de ensino superior. São citados leis internacionais onde estão as situações de separação de presos por etnia, em razão de conflito cultural; casos de doença grave; condição de presos provisórios e presos definitivos.

De certo que é um avanço, mas que não fique estancado tão somente aqui. Agora, o momento é de se iniciar o debate para o fim da prisão especial para políticos, membros do Poder Judiciário e da advocacia e demais autoridades, sem a invocação do desvio de interpretação com base na aplicação de tratamento diferenciado aos diferentes. Uma sugestão para a PGR seria o fim da punição de aposentadoria compulsória como pena máxima para casos de corrupção e desvio de finalidade praticados por juízes, promotores de justiça e demais membros do Poder Judiciário brasileiro.

Que venham agora, mais debates e decisões importantes como esta!

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