O fisco na nova lei de recuperação de empresas e falências, por Marcell Feitosa

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Marcell Feitosa é Advogado Tributarista, sócio de Mota Advogados. Ex-presidente da Escola Superior de Advocacia do Ceará Acadêmico da Academia Brasileira de Cultura Jurídica e da Academia Cearense de Cultura.

Por Marcell Feitosa
Post convidado

O Presidente sancionou a Lei 14.112/2020 alterando a Lei de Falências, que, desde 23/01/2021, traz reflexos na relação Fisco-Recuperanda, objeto deste ensaio.

Avanço: extensão do atual parcelamento de débitos tributários de 7 para 10 anos; e  utilização de prejuízo fiscal, base negativa de CSLL e créditos tributários federais para cobrir 30% da dívida e parcelar o restante em 7 anos. Essas regras não se aplicam aos tributos do art. 14 da Lei 10.522/2002, que podem ser pagos em até 24 vezes.

Malgrado o progresso, o prazo do parcelamento ainda é menor do que qualquer REFIS/PERT, que disponibilizam até 15 anos e em condições menos favoráveis do que as do Projeto de Lei 2735/2020 e, ainda, tem um gatilho para o Fisco pedir a falência em caso de inadimplemento do feito no contexto da RJ.

Retrocessos: (i) o fisco requerer a falência; (ii) a limitação a 30% do valor do débito na utilização do prejuízo fiscal para pagar IRPJ e CSLL, bem como a tributação sobre os ganhos com a venda de bens e direitos; (iii) o juízo não impedirá a constrição de bens essenciais para o funcionamento da recuperanda, como vinha sendo feito. Só determinará a substituição do bem constrito; (iv) veto à: (iv.a) isenção do IRPJ e CSLL do haircut (perdão, pelos credores, de dívidas) e de tributos sobre o lucro da venda de bens; (iv.b) à dedução do lucro real e da base de cálculo da CSLL das despesas correspondentes às obrigações assumidas no plano de recuperação judicial – RJ; (v) e veto à liberação de ônus e à ausência de sucessão tributária do arrematante nas obrigações do devedor na alienação de bens.

Os itens (ii), (iv), e (v) foram vetados ao argumento de que implicariam em renúncia de receitas sem o correspondente cancelamento de despesas e sem a estimativa dos impactos financeiros e orçamentários e, o item (v) sem justificativa específica, mas serão rediscutidos pelo Congresso podendo ser derrubados.

Ora, eventual renúncia seria equilibrada pelo acréscimo da arrecadação no retorno da empresa à normalidade, pois empresas insolventes não pagam tributos. Já a eliminação da trava de 30% no uso do prejuízo fiscal não configura renúncia – permite apenas que se utilize o crédito de forma integral e logo.

Em conclusão, a reforma aumentou e realçou o poder de destruição do Fisco posto que:  o inclui no processo de RJ permitindo-o requerer a falência. Como os débitos com o Fisco são, na maioria das RJ’s, a maior dívida, temos isso como redutor das chances de sobrevivência das empresas;

A tributação do haircut leva a um ganho injusto baseado na perda de credores e recuperanda sob uma receita que não é riqueza disponível, visto que empregada na manutenção da atividade empresarial, nos limites do plano de RJ; e  não sofrerá intervenção judicial impedindo a constrição de bem essencial à continuidade da atividade da recuperanda, mas no máximo o substituindo.

Tudo na contramão do art. 47 da Lei de Falências que prevê o princípio da preservação da empresa, da sua função social, bem como o estímulo à economia.

Balanço: novamente presente a frase do Juiz da Suprema Corte dos Estados Unidos, John Marshall: “the power to tax, involves the power to destroy”  (o poder de tributar envolve o poder de destruir).

Urge que instrumentos tributários deixem de ser usados apenas para arrecadar e atendam ao art. 47 da Lei de Falências. Nesse prisma, se o Congresso não derrubar os vetos perderemos outra oportunidade de corrigir distorções tributárias históricas impostas às empresas em RJ.

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