O plágio de obra intelectual na plataforma streaming, por Frederico Cortez

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Frederico Cortez é advogado, sócio do escritório Cortez & Gonçalves Advogados Associados. Especialista em direito empresarial.  Cofundador do Instituto Cearense de Proteção de Dados- ICPD-Protec Data. Pós-graduando em Direito da Proteção e Uso de Dados pela PUC-Minas Gerais. Consultor jurídico no portal Focus.jor desde 2017. Escreve aos fins de semana. E-mail: advocacia@cortezegoncalves.adv.br / Instagram: @cortezegoncalveadvs.

 

Por Frederico Cortez

O contexto pandêmico da Covid-19 foi um catalisador para uma grande corrida rumo às plataformas distribuidoras de conteúdo digital, também conhecida como “streaming”. No entanto, tal base de divulgação de produção não é novidade, principalmente no segmento do entretenimento. A legislação brasileira afeita à regulamentação da proteção do direito autoral está tipificada na Lei 9.610/98, conhecida como Lei de Direito Autoral.

A identificação do ilícito de plágio está repousada na conduta da má-fé, onde se busca locupletar em cima de uma obra intelectual divulgada e com o reconhecimento da sua titularidade. Apesar da legislação de proteção dos direitos autorais ser do ano de 1998, a fiscalização sobre a obra literária, artística ou científica na plataforma streaming está acobertada pela dicção do art. 5, inciso I da referida Lei. Neste ponto, o regramento trata sobre o conceito de publicação, sendo ele: “o oferecimento de obra literária, artística ou científica ao conhecimento do público, com o consentimento do autor, ou de qualquer outro titular de direito de autor, por qualquer forma ou processo”. Nesta última parte, onde se encaixa.

Destaque-se que, há uma grande confusão na identificação acerca se determinada conduta pode ser enquadrada como plágio ou não, ainda mais no meio virtual. A lei excetua algumas ações, em que não se caracteriza ofensa à Lei de Direito Autoral, sendo uma delas a reprodução de pequenos trechos de obras preexistentes, desde quando não se objetiva como obra nova e que não tenha potencial de causar prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores.

Dentro da seara jurídica, há um grande embate sendo travado no momento quanto à existência de uma ação judicial que pleiteia uma indenização de R$ 4,5 milhões contra um famoso cantor nacional, em acusação de violação de direito autoral pelo mesmo. No caso, o autor do processo requer indenização por danos morais e materiais, sustentando que o artista fez a interpretação de uma de suas músicas em apresentação virtual, sem a devida chancela do autor da obra artística. O art. 29 da Lei 9.610/98 é inconteste e inelutável que mesmo a reprodução parcial depende de autorização do autor intelectual, delimitando assim os seus direitos patrimoniais sobre a obra artística.

A questão que orbita sobre esse litígio tem por fito o reconhecimento ou não pela justiça, se o cantor teve proveito econômico ou não da obra artística executada em seus streamings. Dentro do cenário virtual, escanteia-se a produção física da obra intelectual com a devida exceção para alguns tipos de obras artísticas (esculturas e pinturas, por exemplo). Assim, os conceitos de publicação e transmissão estão normatizados na legislação específica, com toda a sua proteção e extensão para as plataformas streamings.

A reprodução não autorizada é considera crime no Brasil, sendo tipificada como contrafação. O art. 184 Código Penal Brasileiro estabelece a pena de detenção de três meses a um ano ou multa. Agora, se a violação dos direitos do autor repousar na ação de auferir lucro direto ou indireto, a condenação aumenta e passa a ser de reclusão de 2 a 4 anos, mais multa. Soma-se que, sem o prejuízo para ações cíveis de natureza indenizatória.

A Constituição Federal de 1988 dá o devido garantismo à proteção à imagem e honra, oportunizando assim o acesso à justiça para quem tem o seu direito ameaçado ou lesado. Na mesma linha, os arts. 186 e 187 do Código Civil pátrio disciplinam a condenação do ato ilícito por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência. Ao fim, temos o art. 944 da mesma coluna legal, onde prega que a indenização será na proporção do dano causado ao titular da obra intelectual.

Fato é que dentro do conceito de streaming, a partir do primeiro acesso do internauta já se gera automaticamente uma “lucratividade” para o titular daquele endereço eletrônico, haja vista que há uma contrapartida financeira por parte da plataforma que roda o streaming, lastreado no número de acessos e curtidas. Aqui, opera-se de plano o ganho ilícito pelo infrator.

O mundo digital está regrado por leis, onde constato que a mesma velocidade que se imprime na divulgação do conteúdo é a mesma que abraça a judicialização sobre o seu ilícito. De certo que, a justiça deve proteger os mais fracos na forma da lei, reequilibrando assim a relação contratual de fato entre todos os envolvidos.

A justiça não é perfeita e nunca será! Nem por isso, deixemos de lutar pelos nossos direitos, pois só assim a justiça irá se aperfeiçoar. Pra frente sempre!!

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