O Princípio de Saisine. Por Gerson Lopes Fonteles

COMPARTILHE A NOTÍCIA

Gerson Lopes Fonteles é advogado. Foto: Divulgação

Análise da recente posição jurisprudencial do STJ, direito de herança e a propriedade dos bens em benefício dos herdeiros do falecido

O vocábulo tem sua origem no latim “sacire” significando “imitir-se na posse”. O princípio de saisine vem do direito medieval francês (1.259), cujo propósito principal era defender o direito de herança e a propriedade dos bens em benefício dos herdeiros do falecido.

Este princípio do Direito Sucessório está exarado no artigo 1.784 do Código Civil Brasileiro, no qual afirma que o momento da morte, em que é considerada aberta a sucessão, opera-se a imediata transferência da herança aos herdeiros legítimos e testamentários.

Em recente entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento no Recurso Especial de um herdeiro que desejava anular deliberações assembleares de uma sociedade anônima (REsp 1.953.211).

A relatora, ministra Nancy Andrighi, em brilhante voto, afirmou que até a conclusão da partilha é o espólio o titular dos direitos sobre os bens.

Assim, o recorrente “carecia de legitimidade para exercer a pretensão anulatória deduzida” (“Ação Declaratória de Nulidade e Anulação de deliberações assembleares”), pois haveria necessidade de verificar se a sua posição jurídica de acionista decorria diretamente da sua condição de herdeiro ou da sua inscrição ou averbação no Livro de Registro de Ações da sociedade.

Aduziu, também, a Relatora que várias providências deveriam ser tomadas após a abertura da sucessão para definir a destinação dos bens deixados pelo “de cujus”, a saber:

a) identificação prévia dos bens integrantes do patrimônio;
b) identificação dos herdeiros do patrimônio sucessível;
c) que as dívidas do falecido sejam solvidas; e
d) que os tributos incidentes na transmissão causa mortis sejam pagos.

Complementou seu Voto afirmando que antes dessas providências, o que se estabelece sobre o acervo patrimonial é um condomínio entre os herdeiros sucessores, de acordo com a inteligência do parágrafo único do artigo 1.791 do Código Civil. Até que haja a partilha dos bens do espólio, “o direito dos coerdeiros quanto à propriedade e posse da herança é indivisível”. Desse modo, a partilha extingue o espólio e transfere a titularidade da propriedade dos bens de acordo com quinhões de cada herdeiro.

No regramento civil pátrio o legislador estabeleceu regramento específico para administração dos bens que integram o espólio, sujeito de direito sem personalidade jurídica, porém, representado pelo inventariante em tudo o que lhe for concernente.

Disse a ministra: “O exercício dos direitos decorrentes das participações societárias do de cujus, portanto, até o encerramento do procedimento sucessório, incumbe ao inventariante, representante legal do espólio”.

Suportou seu voto, também, no Direito Societário, especificamente, no parágrafo único do artigo 28 da Lei das Sociedades Anônimas (6.404, promulgada em 15 de dezembro de 1976), in verbis:

“Quando a ação pertencer a mais de uma pessoa, os direitos por ela conferidos serão exercidos pelo representante do condomínio”.

E, complementou, com a citação do parágrafo segundo do artigo 31 da citada lei:

“A propriedade das ações nominativas presume-se pela inscrição do nome do acionista no livro de “Registro de Ações Nominativas” ou pelo extrato que seja fornecido pela instituição custodiante, na qualidade de proprietária fiduciária das ações.
[…]

§ 2º A transferência das ações nominativas em virtude de transmissão por sucessão universal ou legado, de arrematação, adjudicação ou outro ato judicial, ou por qualquer outro título, somente se fará mediante averbação no livro de “Registro de Ações Nominativas”, à vista de documento hábil, que ficará em poder da companhia”.

Finalmente, a Ministra afirmou que é vedado pleitear direito alheio em nome próprio, citando o artigo 18 do Código de Processo Civil, inexistindo “razão jurídica apta a ensejar a reforma do acórdão recorrido”.

Assim, com base na posição do STJ, não há legitimidade ativa para se pleitear em juízo a anulação de deliberações assembleares de sociedade anônima na condição de herdeiro de acionista falecido.

Portanto, há que se esperar toda a tramitação do inventário para o herdeiro de participação societária ser investido na condição efetiva de acionista ou cotista, com o cumprimento prévio das formalidades da Lei Civil e a solenidade da Lei Societária.

COMPARTILHE A NOTÍCIA

PUBLICIDADE

Confira Também

O Real de Lula? Proposta de Lara Resende promete derrubar juros a 7,5% e enfrentar crise fiscal

O calmante do mercado tem nome: Geraldo Alckmin

André Fernandes, o bloquinho e a ilusão de conquistar Fortaleza dançando para convertidos

Lula: a vitória de um sobrevivente político diante de um Brasil que mudou

Extensão da votação abre caminho para judicialização do segundo turno; disputa pode chegar ao STF

As pesquisas apontam para Flávio, mas a urna ainda pode contrariar os números

Onde os fracos não têm vez: Datafolha mostra placar com Flávio com 47% e Lula 46%; Nos votos válidos, é 50 a 50

Atlas/Bloomberg: Flávio abre 2,2 pontos sobre Lula

O Brasil que não acabou: a escala 6×1 e a história das mudanças que prometiam o caos

Sócia da Fraport, Lufthansa compra metade da TAP e o Ceará pode ganhar uma nova ponte aérea com a Europa

Cláusula de barreira põe dois federais a mais no colo do PSB de Cid Gomes

Com aplausos, Kátia Abreu expõe incômodo no PT: “Paulistas sem voto” e “menos Janja, mais Alckmin”

MAIS LIDAS DO DIA

Dirceu diz que vitória de Lula não foi do PT, cobra reconstrução do partido e defende pacto nacional para o quarto mandato

Banco chinês sinaliza investimento de mais de R$ 500 milhões em parque tecnológico de Caucaia

Justiça muda regras para bloqueio de dinheiro em contas bancárias

Oposição quer incluir redução da maioridade penal na PEC da Segurança

STF decide que empresas imobiliárias não pagam ITBI na integralização de imóveis

Patrícia Ciríaco lança livro que propõe repensar as regras da herança no Brasil

Altaneira prevê R$ 2,5 milhões para festejos enquanto anuncia demissões

Senado aprova PEC da Segurança por unanimidade; Cid e Camilo apoiam adiamento da redução da maioridade penal