Os ataques no Ceará e a atipicidade no crime de terrorismo

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Bruno Queiroz é Doutor em Direito, advogado criminalista e procurador da Caixa Econômica Federal, Conselheiro Nacional da Abracrim, professor na Unichristus e na Escola Superior do MPCE. Escreve mensalmente para o Focus.

Por Bruno Queiroz
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O Estado do Ceará tem sido vitimado durante as últimas semanas, por onda de ataques sem precedentes na história recente do Brasil. Desde a noite do último dia 2 de janeiro, facções criminosas espalham terror por todo o Ceará, numa sequência de ataques contra ônibus e vans do transporte público, prédios e equipamentos públicos e privados.
Com o objetivo de conter a onda de ataques, o Ceará recebeu reforço na Segurança Pública. Além dos 29 mil profissionais da área do estado, atuam 404 agentes da Força Nacional, 100 policiais da Bahia, 20 do Piauí e três policiais da inteligência, vindos de São Paulo e Santa Catarina. Ainda assim, a cada dia ocorrem novas ações criminosas.
No Brasil, a Lei 13.260/2016 trata sobre o conceito de crimes considerados atos terroristas, bem como dos mecanismos de investigação e instrução criminal, admitindo-se a aplicação da Lei 12.850/2013, que trata das ferramentas de investigação e instrução dos crimes praticados por organizações criminosas.
A referida legislação, editada cinco meses antes das Olimpíadas no Rio de Janeiro, por evidente pressão dos organismos internacionais, declara que  o terrorismo “consiste na prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos nesta lei, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública.”
Desse modo, percebe-se claramente que se trata de um crime vinculado a motivos xenofóbicos, discriminatórios ou preconceituosos sobre de raça, cor, etnia e religião, o que, por óbvio, exclui do enquadramento penal os casos ocorridos no Ceará que nada têm a ver com os casos elencados na Lei. A omissão do legislador é patente. Mais uma vez não observou a realidade local e procurou se pautar em casos ocorridos em outros países. No caso da lei 13.260/2016, o dispositivo mencionado encontra suporte nos ataques ocorridos em novembro de 2015, na França, porém deixa sem a devida proteção jurídica os cidadãos brasileiros vitimados por ataques não menos graves e que colocam em perigo a própria existência do Estado Democrático de Direito.
O equívoco do legislador é claro, pois não apontou como crime de terrorismo  os atos intencionais que sejam susceptíveis de afetar gravemente um país ou uma organização internacional, quando o seu autor os pratique com o objetivo de: intimidar gravemente uma população, ou constranger indevidamente os poderes públicos, ou uma organização internacional, a praticar ou a abster-se de praticar qualquer ato, ou desestabilizar gravemente ou destruir as estruturas fundamentais políticas, constitucionais, econômicas ou sociais de um país, ou de uma organização internacional. Os parâmetros mencionados já são observados pela maioria dos países da União Europeia.
No caso do Estado do Ceará, ao que tudo indica, os criminosos alcançaram os objetivos mencionados, pois tanto intimidam gravemente a população do Estado que se encontra aterrorizada com o caos instalado, como também constrangem os poderes públicos ao escancarar o estado de impotência dos  órgãos de segurança pública para conter a onda de terror que tomou conta do Ceará.
O legislador também errou ao utilizar a termo “terror social”, de conteúdo semântico vago e impreciso, absolutamente contrário ao princípio da legalidade penal, pois deixou de forma indeterminada o bem jurídico que se pretende proteger.
Apesar de os atos praticados por grupos criminosos no Ceará caracterizarem outros delitos previstos no Código Penal, a ausência de enquadramento de tais atos como delito de terrorismo viola o princípio da  proibição  da  proteção deficiente como  decorrência do  princípio  da  proporcionalidade, pois assim como o  princípio  da  vedação do  excesso proíbe  que  se restrinja    demasiadamente    (de    maneira    desproporcional    ou    desarrazoada)    direitos fundamentais,  o princípio da vedação  à  insuficiência  estaria  exatamente  do  ponto  de  vista  oposto,  vale dizer, nas situações em que haja omissão indevida do Estado na sua tarefa de proteção de direitos fundamentais.
Nesse aspecto, note-se que há um dever de proteção do Estado, e, quando este não é cumprido incide o princípio da proibição de proteção insuficiente impondo ao ente estatal que aja no sentido de cumprir seu dever de tutela do bem jurídico. Assim, é urgente que a legislação penal tipifique como ato de terrorismo, os atos que intimidem gravemente a população ou constranjam indevidamente os poderes públicos de modo a colocar em risco o Estado Democrático de Direito, para além dos atos de terrorismo praticados por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião.

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