Plano de saúde pode cancelar contrato após morte do titular? "Cortez responde"

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Frederico Cortez é advogado, especialista em direito empresarial e sócio do escritório Cortez&Gonçalves Advogados Associados. Articulista do Focus.jor.

Por Frederico Cortez
cortez@focuspoder.com.br
Olá, amigos e amigas do Focus. Saúde é coisa séria, e ainda mais quando no caso do nosso País. Então, só sabe a importância de ter um plano de saúde quando realmente precisamos. Vejam só, tendo o titular como dependente esposa e/ou filhos e no caso acontecendo seu falecimento, a operadora de plano de saúde não poderá cancelar o contrato.
“-Mas Cortez, isso vale para todos os contratos?”.
Atenção, pessoal. Para contratos antigos, antes da Lei dos Planos de Saúde que está valendo desde outubro de 1998, é praticamente impossível ter cancelamento dos planos para os dependentes. Atenção, aqui. As operadoras de planos de saúde impõem uma nova contratação, com novos preços e condições diferente do contrato original, à (ao)s viúva (o) e/ou aos dependentes do titular morto. Isso não pode, é ilegal!  Já para os contratos novos, tem que ver as regras estabelecidas. Entretanto, a depender da situação, também não poderá ter o cancelamento do plano de saúde por esse mesmo motivo.
Importante, isso pessoal. A própria Agência Nacional de Saúde (ANS) editou a Súmula Normativa nº13 que proíbe expressamente o cancelamento de plano de saúde dos dependentes com a morte do titular, sendo assegurado aos já inscritos, o direito à manutenção das mesmas condições contratuais. Ou seja, tudo continua como está, devendo o mesmo valor ser cobrado dos dependentes agora.
“- Cortez, e se tiver quem tiver plano de saúde cancelado ou seu preço aumentado  por esse motivo?”
Bem, aí no caso só resta uma saída. Terá que entrar na justiça. O que posso dizer é que a maioria das decisões dão importância a relação de dependência entre os titulares e os seus dependentes. Filhos maiores cursando faculdade até 25 anos, também são mantidos como dependentes nos planos de saúde.
Hora do conselho: uma dica importante é que a dependência ao plano de saúde vale para os casos de separação judicial ou divórcio. Assim, bastando tão apenas a consignação na decisão judicial ou na escritura pública de divórcio lavrada em cartório sobre o direito do dependente (ex-esposa ou ex-marido) ao planto de saúde na pensão alimentícia. E para se resguardar nesses casos, é o titular em vida fazer uma declaração e reconhecer firma em cartório, onde atesta que é de sua livre vontade que seus dependentes (filhos e/ou ex-cônjuges) continuem no plano de saúde após a sua morte, com as mesmas coberturas e valores cobrados no contrato original. Sempre bom prevenir do que remediar, certo! Até o próximo “Cortez responde”.
Envie sus dúvidas para o “Cortez responde”, no whatsapp (85) 99431- 0007 ou no e-mail: cortez@focuspoder.com.br

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