Prazo prescricional para ação de reparação civil contratual é de dez anos, afirma STJ

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Equipe Focus
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A Corte Especial consolidou entendimento que o prazo prescricional a ser considerado nos casos de reparação civil com base em inadimplemento contratual é de 10 anos, aplicando-se o artigo 205 do Código Civil. Os ministros deram provimento ao recurso de uma revendedora de veículos para afastar a incidência da prescrição trienal (artigo 206, parágrafo 3º, inciso V), que havia sido aplicada ao caso pela Terceira Turma.
Segundo o relator ministro Felix Fischer, o Código Civil detém unidade lógica e deve ser interpretado em sua totalidade. O ministro ressaltou que a expressão “reparação civil”, além do artigo 206, só se repete em uma parte especial do código que versa sobre a responsabilidade civil extracontratual.
“E tal sistemática não advém do acaso, e sim da majoritária doutrina nacional que, inspirada nos ensinamentos internacionais provenientes desde o direito romano, há tempos reserva o termo ‘reparação civil’ para apontar a responsabilidade por ato ilícito stricto sensu”, explicou Felix Fischer.

No caso em análise, uma revendedora assinou um contrato de vendas e serviços com a Ford em 1957, prorrogado diversas vezes e sem prazo determinado para acabar. Em 1998, o contrato foi rescindido pela fabricante. Em 2008, pouco antes de fluir o prazo decenal, a revendedora ingressou com a ação de reparação civil. Em análise de recurso, a  Terceira Turma entendeu que o prazo prescricional deveria ser de três anos, pelo fato de a ação estar fundada em atos ilícitos contratuais, e que a prescrição deveria ser unificada para os casos de responsabilidade contratual e extracontratual.
A revendedora entrou com embargos de divergência apontando decisões da Primeira, Segunda e Quarta Turmas do tribunal que aplicaram ora o prazo de dez, ora o de três anos, havendo necessidade de a Corte Especial uniformizar o entendimento.
O ministro destacou que o entendimento pela aplicação do prazo prescricional decenal já havia sido firmado pela Segunda Seção, em 2018, ao julgar os Embargos de Divergência no Recurso Especial 1.280.825, relatado pela ministra Nancy Andrighi.

Processo:EREsp 1281594

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