
🔴 Decisão excepcional e com data-limite — O ministro Flávio Dino autorizou o governo federal a pagar já os auxílios financeiros previstos na Lei 15.156/2025 às famílias de crianças e adolescentes com deficiência permanente por síndrome congênita do Zika, mesmo sem o cumprimento prévio das regras fiscais. O ministro fixou que as exigências constitucionais e legais “devem ser satisfeitas até o dia 31 de março de 2026” e determinou “comunique-se, com urgência, à AGU e às Advocacias do Senado e da Câmara” para as providências cabíveis.
🔴 Por que agora? O risco é humanitário — A decisão ressalta que “o perigo da demora, no caso, é manifesto” e que se trata de prestações “de caráter assistencial e alimentar”, cuja postergação agrava irreversivelmente a vulnerabilidade das crianças. A urgência é descrita como “revestida de enorme apelo humanitário”.
🔴 Excepcionalidade do público-alvo — Diferente de políticas públicas amplas, o caso atinge “um conjunto específico e limitado de beneficiários”, o que justifica medida extraordinária para permitir o cumprimento imediato da lei.
🔴 Direitos fundamentais no centro — Dino ancora a decisão no art. 227 da Constituição (prioridade absoluta de crianças e adolescentes) e na estatura constitucional dos direitos das pessoas com deficiência (Convenção da ONU incorporada pelo Decreto 6.949/2009): o interesse das crianças e adolescentes deve prevalecer em conflito normativo.
🔴 O que está valendo para as famílias — Com a autorização do STF, o Executivo pode efetivar os pagamentos do benefício previsto na Lei 15.156/2025. Segundo a lei (e dados apresentados no pedido), o público estimado é de cerca de 3 mil crianças, com indenização de R$ 50 mil e pensão mensal vitalícia de R$ 8 mil. (Dados de valor e universo foram informados no contexto do caso.)
📌 Trechos-chave da decisão (MS 40.297/DF)
“DEFIRO o pedido formulado pela União para, em caráter excepcional, reconhecer a necessidade e possibilidade jurídica de cumprimento imediato da Lei 15.156/2015 [sic]… independentemente do prévio atendimento das exigências… devendo tais requisitos ser satisfeitos até 31 de março de 2026.”
“O perigo da demora, no caso, é manifesto… a natureza das prestações… impõe resposta célere…”
“Diferentemente dos casos anteriores, não se cuida aqui de política pública de alcance geral e indeterminado, mas de um conjunto específico e limitado de beneficiários.”
“A prioridade absoluta e a proteção integral, consagradas no art. 227 da Constituição, impõem que o interesse das crianças e adolescentes prevaleça…”
“Comunique-se, com urgência, à Advocacia-Geral da União… para adoção das providências necessárias.”
🔎 Contexto jurídico e linha do tempo
🔴 De onde veio o direito — O PL 6.064/2023 criou indenização por dano moral e pensão especial; foi aprovado, vetado por razões fiscais e, após rejeição do veto, converteu-se na Lei 15.156/2025.
🔴 Medida Provisória como ponte — Antes da lei, o governo editou a MP 1.287/2025 para assegurar apoio financeiro; com risco de caducidade, Dino concedeu liminar em 16/5/2025 garantindo o benefício mesmo na eventual perda de vigência da MP, invocando o melhor interesse da criança e a Segurança Jurídica.
🔴 Virada legislativa — Em 1º/7/2025, o Congresso rejeitou o veto, promulgando a Lei 15.156/2025; daí o pedido da AGU ao STF para viabilizar o pagamento mesmo com as restrições fiscais.
🔴 Data da decisão — O despacho está datado de 11 de agosto de 2025.
⚖️ O que muda na prática (governo, Congresso, famílias)
🔴 Pagamentos podem começar — O STF autoriza o desembolso imediato. Para as famílias, isso destrava o acesso ao benefício sem aguardar a montagem prévia de toda a engenharia fiscal. Mas o Estado terá de cumprir as regras fiscais até 31/3/2026.
🔴 Checklist fiscal até 31/3/2026 — A decisão aponta os marcos a cumprir:
- CF, art. 167, §7º (despesas obrigatórias) e art. 195, §5º (fonte de custeio da seguridade);
- ADCT, art. 113 (estimativa de impacto e fonte);
- LRF (LC 101/2000), arts. 14, 16, 17 e 24;
- LDO 2025, arts. 129, 132 e 139.
🔴 Sinalização institucional — O despacho não dispensa o cumprimento das regras; autoriza o cumprimento diferido “apenas” até 31/3/2026.
🧭 Diferenciação em relação a precedentes
🔴 Antes: suspensão até cumprir fiscal — Em casos análogos (ADPF 662 e ADI 7.145/7633), o STF suspendeu a eficácia de benefícios até a implementação das condições do art. 113 do ADCT, entre outras.
🔴 Agora: cumprimento imediato + prazo — Dino distingue o caso pela peculiaridade e limitação do grupo, autorizando o pagamento imediato com cumprimento fiscal posterior — solução extraordinária alinhada ao art. 227 da CF e aos direitos das pessoas com deficiência.
🧩 Perguntas rápidas
Quem tem direito?
Famílias de crianças e adolescentes com deficiência permanente por síndrome congênita do Zika, nos termos da Lei 15.156/2025 (critérios legais). (Valores e universo estimado de cerca de 3 mil crianças constam do contexto do caso.)
Quando começa?
A autorização é imediata; a decisão permite pagar antes de finalizar a roteirização fiscal, mas impõe o prazo de 31/3/2026 para adequação.
Quem executa?
O Executivo federal, com atuação coordenada de AGU, INSS e áreas orçamentárias; o despacho comunicou formalmente as Advocacias Públicas.
🧠 Leitura estratégica (Focus Poder)
🔴 Mensagem política — O STF protege o núcleo essencial de direitos sociais sem ignorar a responsabilidade fiscal: paga-se agora, ajusta-se até 31/3/2026.
🔴 Risco de precedente? — A decisão fecha o escopo (grupo específico e limitado) para evitar efeito cascata em benefícios de alcance geral.
🔴 Próximos passos — Governo e Congresso precisam formatar a solução fiscal (fonte de custeio, estimativa de impacto, adequações em LDO/LOA), sob pena de descumprimento após 31/3/2026.