
O Tribunal de Justiça de Goiás manteve a decisão do magistrado Wilson Faiad, que conforme o artigo 29, inciso VII, do Código de Trânsito Brasileiro, entendeu que, embora haja, aos veículos de socorro, prioridade de passagem e, apesar de se encontrarem sonoramente identificados (com a sirene ligada), o condutor da ambulância deve ter cautela e prudência ao ultrapassar o sinal vermelho, sendo exigida a redução da velocidade.
A decisão obrigava o Município de Caldas Novas a indenizar um motorista, após ambulância, de propriedade da Prefeitura, ultrapassar o sinal vermelho e atingir carro dirigido por ele. Consta dos autos que, em atendimento a uma ocorrência, a ambulância desrespeitou o sinal vermelho e colidiu com o carro, de marca Fiat Ducato, do condutor Jesos Antônio Gontijo, que avançou a sinalização amarela do semáforo.
O juiz Faiad salienta ainda que “tal prioridade dos veículos de socorro não é absoluta, e não isenta o condutor do veículo oficial de respeitar as normas elementares do trânsito”.
Dessa forma, na hipótese em que ambas as partes concomitantemente colaboraram para o resultado lesivo, o juiz entendeu que a indenização fixada em decisão de 1° grau, em desfavor ao município de Caldas Novas, deve ser abatida pela metade, no valor de R$ 2 mil, a título de danos morais, e R$ 5.750, a título de danos materiais.







