TST confirma condenação de hotel por discriminar funcionária com cabelo ruivo

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A Terceira Turma do TST confirmou a dispensa discriminatória de uma garçonete do restaurante de um hotel na Barra da Tijuca, administrado pela Rio JV Partners Participações Ltda.

A decisão restabelece a sentença de primeira instância e reforça os limites do poder diretivo do empregador quando este invade a esfera da dignidade do trabalhador.

📌 O que aconteceu

A trabalhadora afirmou ter sido perseguida e humilhada após tingir os cabelos de ruivo — o que, segundo o manual interno, era permitido, desde que fosse “discreto e natural”.

Mesmo assim, ela passou a ser alvo de constantes ofensas por parte da supervisora, que a chamava de “curupira” e “água de salsicha”, e do gerente, que a pressionava para “tirar o ruivo que não era padrão”.

Além disso, destacou que era uma das funcionárias mais qualificadas e elogiadas por clientes.

👔 Defesa da empresa

A empresa negou assédio e afirmou que apenas aplicava as regras do manual “Visual Hyatt”, que disciplina aparência, cabelos, tatuagens, unhas e uniforme.

Sustentou também que a dispensa não teve relação com estética, mas com questões de convivência e desempenho.

O TRT-1 acolheu parcialmente essa tese e afastou o caráter discriminatório.

⚖️ O que decidiu o TST

O ministro José Roberto Pimenta, relator, entendeu que houve:

  • Abuso do poder diretivo, com exigências invasivas e injustificáveis sobre aparência;
  • Tratamento desrespeitoso comprovado nos autos;
  • Ofensas reiteradas ligadas diretamente à cor do cabelo — o que caracteriza discriminação estética;
  • Ausência de motivo objetivo para a demissão.

Por unanimidade, a Turma restabeleceu a condenação, determinando o pagamento da remuneração em dobro pelo período entre a dispensa e a sentença, além da indenização por danos morais.

📚 Por que isso importa

  • Reforça que regras de aparência só são válidas quando razoáveis e não violam a dignidade do empregado.
  • Demonstra que humor depreciativo, apelidos e pressão sobre características físicas configuram assédio moral.
  • Evidencia que o poder diretivo não é absoluto: patrões não podem controlar a identidade pessoal do trabalhador.

🔎 Processo

RR-101272-69.2017.5.01.0040

(TST – Terceira Turma)

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