📍 Servente de limpeza da Indústria de Meias Netfios, em Juiz de Fora (MG), receberá indenização substitutiva do período de estabilidade provisória da gestante, mesmo após ter pedido demissão. A decisão é da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que considerou inválida a rescisão contratual por ausência de homologação sindical.
📍 A trabalhadora estava grávida no curso do contrato de trabalho e só descobriu a gestação dois dias após pedir desligamento. Pela legislação, gestantes têm garantia de estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
📍 Em vez de pedir reintegração ao emprego, a servente optou por indenização substitutiva, alegando que a relação com a empresa estava desgastada.
📍 A empresa defendeu que o direito da trabalhadora seria apenas à reintegração, não havendo previsão legal para pagamento de indenização.
📍 A 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora acatou o pedido da servente, mas o TRT da 3ª Região reformou a decisão, entendendo ser válido o pedido de demissão mesmo sem assistência sindical.
📍 No TST, prevaleceu o entendimento de que o pedido de demissão de gestante só é válido com a presença do sindicato ou autoridade competente, conforme o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 55 decidido pelo Tribunal Pleno em fevereiro deste ano.
📍 Por unanimidade, o colegiado restabeleceu a sentença de primeiro grau, garantindo a indenização, custas e honorários advocatícios.