A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Sicoob Sul – Cooperativa de Crédito dos Empresários da Grande Curitiba e Campos Gerais a restituir valores descontados dos empregados por coparticipação em plano de saúde.
🔴 Norma coletiva proibia qualquer custo aos empregados
A cláusula coletiva previa assistência médica sem nenhum ônus financeiro, incluindo mensalidades e coparticipações, para trabalhadores de cooperativas com mais de dois anos de funcionamento. Mesmo assim, a Sicoob contratou plano com coparticipação e aplicou descontos.
🔴 TRT-PR havia liberado a coparticipação
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região determinou a devolução somente das mensalidades, considerando que a cobrança por coparticipação era permitida pela Lei nº 9.656/1998.
🔴 TST: cláusula coletiva deve prevalecer
Para o relator, ministro José Roberto Pimenta, o ponto central não era a legalidade da coparticipação, mas sim o descumprimento do que foi pactuado. A expressão “sem nenhum ônus financeiro” abrange todos os custos e deve ser respeitada.
🔴 Diferenciação entre cooperativas era clara
A norma coletiva previa isenção total apenas para cooperativas com mais de dois anos, o que demonstra a intenção de ampliar o benefício a esses empregados. Interpretar de forma diferente desvirtua o acordo firmado.
🔴 Prevalência do acordo coletivo mais benéfico
O relator aplicou o artigo 7º, XXVI, da Constituição, que reconhece os acordos coletivos, e o artigo 110 do Código Civil, que reforça a validade da declaração de vontade tal como manifestada.
🔴 Decisão unânime: valores devem ser devolvidos
Com esse entendimento, o TST determinou a devolução integral dos valores descontados por coparticipação. A decisão foi unânime.