Um erro justifica o outro?

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Ademar Mendes Bezerra Jr. é Conselheiro da OAB/CE, Presidente do Instituto Nordeste de Direito Penal Econômico – INEDIPE e Sócio Diretor do Escritório Mendes Bezerra Advogados Associados.

Por Ademar Bezerra Júnior
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O último domingo começou com a surpreendente notícia da decisão de soltura do ex-presidente Lula, por ordem de um Desembargador Federal plantonista no TRF4, acatando pleito formulado em sede de Habeas Corpus impetrado por correligionários do ex-presidente, estrategicamente protocolado no plantão do aludido magistrado – de notória afinidade ideológica com o Partido dos Trabalhadores – cuja escala é previamente informada pelo próprio Tribunal.
Sem adentrar ao mérito da tese defendida pelos parlamentares impetrantes, a gravidade dos fatos que se sucederam está na desordem institucional gerada pelas decisões tomadas pelos magistrados envolvidos no inusitado imbróglio.
É fato que o Desembargador plantonista, Rogério Favreto, não deveria ter apreciado a matéria nessa condição, isto é, em sede de plantão judicial, pois urgência nenhuma havia na situação constante dos autos, haja vista os mais de sessenta dias de encarceramento de Lula, razão pela qual violou normas regimentais do próprio TRF4 e do Conselho Nacional de Justiça sobre os plantões judicias, deturpando, assim, o princípio do Juiz Natural, o que pode ensejar punições no âmbito disciplinar.
Ademais, diante do exaurimento da jurisdição do TRF4 no processo que levou o ex-presidente a cumprir pena, em sede de execução provisória chancelada pelo próprio STF, apresentava-se patente a incompetência daquela Corte Regional para apreciar fatos que estão submetidos às Cortes Superiores, notadamente o Superior Tribunal de Justiça, onde se processa o recurso contra a decisão a 8ª Turma do Tribunal Federal situado em Porto Alegre.
A questão que se coloca neste momento, de idêntica gravidade e também passível de apuração disciplinar, foi a forma utilizada para se obstar o cumprimento do alvará de soltura do ex-presidente, pois, como se sabe, o Juiz de primeira instância, Sérgio Moro, que se encontrava de férias, inclusive, imiscuiu-se, sponte sua, em procedimento que lhe era completamente estranho naquele momento, uma vez que a ordem emanada do Tribunal, através do Desembargador plantonista, foi endereçada diretamente ao Diretor da Polícia Federal no PR.
Com efeito, o Juiz, num ímpeto de incomum astúcia, dizendo-se orientado pelo próprio Presidente da Corte, exarou despacho em processo que igualmente não estava mais sob sua competência, porquanto também exaurida sua jurisdição desde o processamento do recurso de apelação no TRF4, para ordenar que a PF aguardasse “consulta” ao relator prevento para a causa.
Com isso, embora não decidindo diretamente, criou situação que, na prática, impediu o cumprimento da ordem judicial do Plantonista, permitindo que, na sequência, sobreviesse decisão do Relator prevento, Gebran Neto, o qual, de forma igualmente inusitada, interveio no processo sob a momentânea competência do colega, revogando a decisão anteriormente prolatada e, de maneira curiosa, avocou o feito, valendo-se de instituto jurídico próprio do Direito Administrativo, mas não do processo judicial, notadamente entre membros de um mesmo tribunal.
Eis, então, que o Desembargador Plantonista profere nova decisão, reiterando a ordem de soltura e fixando prazo para seu cumprimento, instaurando-se um inacreditável conflito de competência num plantão de domingo, o qual veio a ser decidido pelo Presidente da Corte, que fixou a competência do Relator prevento, encerrando o insólito plantão judicial do dia 8 de julho.
A seguir o caminho correto previsto na legislação processual em vigor, bastaria o Ministério Público Federal ter se valido do instituto da Reclamação perante o Superior Tribunal de Justiça, a fim de preservar a competência da Corte Superior, onde se processa o Recurso de Lula contra a sua condenação em segundo grau, ocasião em que a própria Presidente do STJ suspenderia a decisão, por se encontrar a Corte no período do recesso forense, ou mesmo aguardar-se o dia seguinte, quando o Relator prevento poderia desfazer a decisão do plantonista, evitando-se, em ambas as hipóteses, o traumático tumulto processual, com forte repercussão na imprensa e abalo na credibilidade do Judiciário.
Certamente hão de argumentar que a eventual soltura, ainda que momentânea, do ex-presidente, poderia inviabilizar o cumprimento da pena, a possibilitar uma eventual fuga do réu, o que, convenhamos, não nos parece crível, sobretudo pela insistente condição de pré-candidato ao pleito de 2018; ou ainda que o uso político do breve status libertatis poderia trazer “danos” ao país.
Com a devida vênia dos que comungam com esse pensamento, tal sorte de raciocínio extrajurídico não pode ter o condão de amparar a conduta de autoridades que devem estrita obediência à lei, tanto no seu aspecto material, quanto formal, sob pena de uma subversão do estado de direito, porquanto não haver atalhos fora do ordenamento jurídico, o qual dispõe dos únicos mecanismos legais existentes para a reparação de erros in judicando e in procedendo.

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