A responsabilidade do (a) profissional médico (a) na cirurgia plástica estética, por Frederico Cortez

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Frederico Cortez é advogado, sócio fundador do escritório Cortez & Gonçalves Advogados Associados. Especialista em direito empresarial.

Por Frederico Cortez

As redes sociais são um grande ganho para a sociedade em geral, pois temos uma nova via de comunicação com troca de informação e conhecimento, bem como de oferta de serviços e/ou produtos. Nesse mundo virtual onde tudo parece ser ajustado ou moldado de acordo com a vontade com um simples click, sem levar em consideração as peculiaridades secundárias e não menos importante, tem elevado sobremanera a demanda quanto aos procedimentos cirúrgicos estéticos. O Brasil é disparado o país que mais pratica cirurgia plástica no mundo, onde anualmente cerca de 1,5 milhão de procedimentos estéticos são realizados.

Dentre as obrigações dos profissionais da medicina com especialização em cirurgia plástica, há que ser destacado o dever de informar ao paciente sobre possíveis complicações provenientes de uma intervenção cirúrgica. A relação entre médico (a) e paciente é de consumo em se tratando de cirurgia com efeito puramente estético, com a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, o que é ofertado trata-se de um serviço médico estético que busca uma finalidade determinada. Aqui, a obrigação do médico ou médica é de resultado. Em 2016, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) em decisão acerca da discussão sobre a relação entre o profissional médico e seus clientes em contrato de “obrigação de resultado” consolidou o entendimento da Corte judiciária ao proferir o julgamento de um Recurso Especial que “de acordo com vasta jurisprudência, a cirurgia plástica estética é obrigação de resultado, uma vez que o objetivo do paciente é justamente melhorar sua aparência, comprometendo-se o cirurgião a proporcionar-lhe o resultado pretendido”.

Nesta moldura de situações de complicações do procedimento médico-estético, as sanções determinadas pelo Poder Judiciário vão desde a condenação do (a) profissional médico (a) em indenizações por danos materiais, danos morais e/ou danos estéticos, derivando também para os casos de lesão corporal e até mesmo de homicídio. Neste último, temos duas correntes de acusações quando o (a) cirurgião (ã) não tem a intenção de causar a morte do paciente ou quando assume o risco pela realização do procedimento médico, mesmo sabendo de elementos com potencial efeito danoso ao paciente. Em ambos os casos, em soma com o código consumerista há a incidência dos regramentos do Código Civil e do Código Penal pátrios.

Diferentemente de um procedimento médico-clínico, onde uma determinada cirurgia tem que ser realizada com o objetivo de alcançar a cura ou reduzir os danos de uma determinada doença, na cirurgia plástica estética o paciente entrar bom e tem que sair bom. Essa é a regra e não cabendo aqui alguma exceção, com a devida atenção para a reserva da responsabilidade do paciente quanto às suas obrigações no procedimento cirúrgico.

A posição da justiça brasileira é uníssona quanto à aplicação da responsabilidade objetiva em caso de falha no resultado pretendido em procedimento de cirurgia plástica puramente estética. No entanto, o paciente tem o dever de informar todo o seu estado clínico, bem como realizar todos os exames solicitados pelo (a) médico (a) e principalmente seguir todas as regras dos períodos de pré e pós operatório. De certo que, o corpo humano do paciente não pode ser tratado como uma moldura única para todos. Todo paciente tem potencial para reagir de uma forma diversa em qualquer procedimento cirúrgico, e isso vale também para a cirurgia plástica estética.

De modo igual, deve-se ter a devida atenção para o profissional da medicina no tocante à sua responsabilidade ao difundir em suas redes sociais determinadas técnicas de cirurgia plástica, como o já conhecido quadro “antes e depois”. Neste ponto, a própria Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica (SBCP) lançou em outubro de 2020 a campanha “Cirurgia Plástica: não existe milagre. Existe ciência, responsabilidade e especialização!”, justamente para combater às fake news das redes sociais nestes casos específicos.

Importante esclarecer que o próprio Conselho Federal de Medicina (CFM) criou o “Manual de Públicidade Médica” por meio da Resolução nº 1.974/11 que, em seu art. 9º da Resolução 1.974/11 dista que considera-se “autopromoção” quando: “por ocasião das entrevistas, comunicações, publicações de artigos e informações ao público, o médico deve evitar sua autopromoção e sensacionalismo, preservando, sempre, o decoro da profissão”. Mais a frente no §1º do mesmo documento enfatiza que, a autopromoção é considerada quando se objetiva “angariar clientela”, “fazer concorrência desleal”, “permitir a divulgação de endereço e telefone de consultório, clínica ou serviço”, “auferir lucros de qualquer espécie” e “pleitear exclusividade de métodos diagnósticos e terapêuticos”. Já a definição de “sensacionalismo” na medicina consta no mesmo documento do CFM e existe quando “a apresentação, em público, de técnicas e métodos científicos que devem limitar-se ao ambiente médico”, “usar de forma abusiva, enganosa ou sedutora representações visuais e informações que possam induzir a promessas de resultados”, “a divulgação publicitária, mesmo de procedimentos consagrados, feita de maneira exagerada e fugindo de conceitos técnicos, para individualizar e priorizar sua atuação ou a instituição onde atua ou tem interesse pessoal”.

Fato inconteste e inelutável é que as redes sociais, em especial o Instagram e Facebook, vêm sendo uma das principais vias de publicidade para muitas classes de profissionais liberais, como acontece com os profissionais da medicina também. A responsabilidade nas postagens é um fato que pode tanto atenuar, como agravar em casos de resultados indesejáveis na cirurgia plástica estética realizada. Trata-se de uma prova pré-constituida, amplamente divulgada e com potencial de alcance ilimitado. Dessa forma, o profissional da medicina deve ser amparado e contar com uma assessoria advocatícia especializada com o fim de fazer a devida segurança jurídica preventiva para todos os cenários possíveis, inclusive em caso de insucesso do procedimento cirúrgico.

Em casos de abuso do poder da informação pelo veículo de comunicação, quando presente um denuncismo e inexistindo um resultado administrativo conclusivo sobre a causa da complicação sobre determinado procedimento cirúrgico estético ou na falta de uma decisão judicial transitada em julgado, há que se reparar civilmente o ferimento à imagem do profissional da cirurgia plástica.

A cirurgia plástica estética é um grande avanço da medicina e contribui muito para a melhor autoestima da pessoa, com resultados que impactam diretamente em sua vida pessoal, profissional e familiar. Sendo assim, essa especialidade médica merece todo nosso respeito e admiração, não podendo ser gratuitamente demonizada e hostilizada pelo espúrio fim de obter mais cliques, tampouco seus profissionais não devem ser cancelados precocemente pelas redes sociais sem a instauração do devido processo legal administrativo e/ou judicial quando personagens de matérias jornalísticas sensacionalistas e que não se respeita o sagrado, inabalável, inconspurcável, impecável, impoluível e imaculável preceito constitucional do contraditório e da ampla defesa afeito a todo e qualquer cidadão brasileiro.

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