Pensão alimentícia em atraso para filho maior de idade não autoriza prisão do devedor, decide STJ

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Ministro Paulo Dias Moura Ribeiro do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Foto: Divulgação

Equipe Focus
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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cassou a ordem de prisão civil de um homem que está inadimplente no pagamento da pensão alimentícia do filho desde 2017. O colegiado considerou que a obrigação não é mais urgente e nem atual, pois o alimentando tem 26 anos de idade, possui nível superior e está registrado em conselho profissional – condições que, a princípio, permitem-lhe sobreviver sem o auxílio do pai –, além do fato de que a prisão se tornou ineficaz, pois não tem mais a capacidade de obrigar o alimentante a quitar a dívida.

De acordo com os autos do processo, embora a ação de execução de alimentos tenha sido ajuizada pelo alimentando em 2017, a prisão civil do alimentante só foi decretada em 2019. Assim, o mandado de prisão ainda não havia sido cumprido em virtude da pandemia da Covid-19. O decreto prisional foi mantido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), sob o fundamento de que a discussão sobre a capacidade do filho de se manter pelo próprio esforço não afasta a obrigação do pai de pagar os alimentos vencidos e executados. Além disso, o TJSP destacou que os argumentos da defesa sobre a desnecessidade da pensão alimentícia deveriam ser discutidos em ação própria.

O relator do recurso em habeas corpus submetido ao STJ, ministro Moura Ribeiro, destacou em seu voto o entendimento da Terceira Turma de que o objetivo fundamental da prisão civil do devedor é a garantia da sobrevida do alimentando. Nesse sentido, apontou, a coação extrema representada pela privação da liberdade do alimentante apenas se justifica quando for indispensável para o pagamento dos alimentos em atraso e quando for a solução que combine a máxima efetividade na cobrança da dívida com a mínima restrição aos direitos do devedor. Por outro lado, o ministro destacou jurisprudência do STJ segundo a qual a maioridade, por si só, não é capaz de desconstituir a obrigação alimentar. O relator enfatizou que, de acordo com aSúmula 358 do STJ, o cancelamento da pensão alimentícia somente pode ocorrer por decisão judicial, mediante contraditório e ampla defesa.

No caso dos autos, entretanto, Moura Ribeiro ressaltou a peculiaridade de que o alimentante está com a saúde física e psicológica fragilizada, sem conseguir trabalhar regularmente. Além disso, completou, como o alimentando já tem condições de se sustentar, a sua sobrevida, em teoria, não depende mais da pensão. Para o relator, colocar o devedor com tais condições psíquicas e físicas na prisão, ainda que por pouco tempo, “se aproxima mais de uma punição pelo não adimplemento da obrigação do que propriamente da utilização da técnica de coação de forma efetiva e eficaz, causando-lhe gravame excessivo”. Moura Ribeiro ressaltou que, além de a sobrevivência do filho não estar mais condicionada à prisão civil do pai, a medida não é indispensável à execução dos alimentos em atraso.

Ele afirmou que o filho pode utilizar os meios típicos de constrição patrimonial e as medidas atípicas previstas no Código de Processo Civil de 2015 para fazer com que o devedor cumpra as obrigações alimentícias. Diante das particularidades do caso, o ministro concluiu que, excepcionalmente, o habeas corpus deve ser concedido somente para evitar a prisão civil do pai, sem afastar a sua obrigação de pagar os alimentos devidos.

*Com informação STJ

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