O assédio ideológico na “liberdade de expressão”. Por Frederico Cortez

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Frederico Cortez é advogado, sócio do escritório Cortez & Gonçalves Advogados Associados. Especialista em direito empresarial, direito digital e propriedade industrial. 

Por Frederico Cortez

A liberdade de expressão é um dos pilares que sustenta a democracia de uma nação, não cabendo nenhuma limitação legal quanto ao seu exercício. Todavia, esse palco da manifestação do cidadão não pode ser ilimitado, o que se faz necessário estabelecer regras para que todos possam usufruir da liberdade de falar, criticar e cobrar qualquer pessoa do povo, principalmente nossos governos e parlamentares. Qualquer forma de agressão verbal, seja ela “mínima” já possui força mais do que suficiente para corroer uma sociedade politicamente organizada.

Nos últimos anos, o Brasil vem passando por um infeliz estágio de padronização de comportamento em que ocorreu a “normalização” do insulto e ameaça, passando a ser algo contumaz e “aceitável”. Devemos enaltecer que a Constituição Federal de 1988 da mesma forma que garante a liberdade de expressão, também impõe limites ao seu exercício. Assim, qualquer ato que cruze as quatro linhas da legalidade em se manifestar, autoriza o Estado a agir com os devidos meios para objetar tal conduta reprovável.

Desferir palavras de baixo calão, ameaças genéricas e flutuantes contra órgãos de imprensa, agentes políticos, membros do Poder Judiciário em nada contribui para a manutenção e solidez de um Estado Democrático de Direito.

A coisa está tão sem controle que, não mais causa estranheza cenas de violências verbais gratuitas e desnecessárias, até mesmo fora do País. Recentemente, o ex-presidenciável Ciro Gomes (PDT) e sua esposa foram cercados no aeroporto em Miami (EUA) por uma pessoa em completo estado de fúria e tomada por um sentimento de ódio e raiva.

A péssima surpresa está escalonada graças às publicações nas redes sociais, onde se apresentam como uma espécie de “troféu” por quem as publicam e seguidos por um cortejo de admiradores incautos e dotados de uma miopia política unilateral. Ah, esses atos irracionais e ilegais do nada brotam e sem respeitar ao menos a privacidade da pessoa agredida.

O nosso código penal brasileiro já traz institutos com a finalidade de brecar atos de violência contra o próximo, como por exemplo: crime de ameaça, de dano moral à imagem e contra a honra (calúnia, difamação e injúria). Todavia, a atual atmosfera de pensamentos está mais poluída e sufocante, posto que o (a) agressor (a) passou a eleger agora a ideologia política e/ou de gênero com o novo alvo dos seus ataques. Assim, o dano de tão visível como se encontra já provocou o parlamento brasileiro com um projeto de lei que institui a figura do “assédio ideológico” como uma nova tipificação penal em nosso ordenamento legal pátrio.

No caso, o novo artigo do CPB vem com a seguinte redação: “Assediar alguém publicamente, de forma violenta ou humilhante, premido por inconformismo político, partidário ou ideológico”. Como punição, a novidade legislativa traz a pena de 1 a 4 anos e multa.

Bom destacar que tal PL não visa somente a proteção de agente político, mas também do idoso, pessoa com deficiência, criança, adolescente, mulher, artista e profissionais da imprensa. Acrescente-se que, restringir a capacidade de locomoção da vítima, ou se invadir ou perturbar a sua privacidade passa a ser também caracterizado nessa nova modalidade de delito. Aqui, tendo essas pessoas na condição de vítimas, a pena é aumentada de um a dois terços.

Interpretar tais assédios como “liberdade de expressão” é desbotar o que realmente prega a Constituição Federal de 1988. Para tanto, uma simples e rápida leitura sobre o texto constitucional já traz a devida luz ao fim do túnel para o presente questionamento. Assim, o art. 5º, inciso IV diz que “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”, mais à frente, o mesmo artigo traz no inciso que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Para completar, na mesma coluna legal da CF/88, o inciso XV explica que “é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens”. Assim, o tal PL do “assédio ideológico” vem tão somente expressar o que a nossa inatacável Constituição Federal já defende para todos e todas há exatamente 34 anos.

Do mesmo modo, o poder de questionar dentro das balizas constitucionais deve ser respeitado por todos, inclusive pelo próprio Poder Judiciário, não impondo nenhuma sanção como meio de impedir esse direito amplamente garantido pela Carta Magna brasileiro.

Também friso neste escrito que, o direito ao contraditório e a ampla defesa não pode sofrer nenhuma mutação para fins de prejudicar a pessoa acusada. Outro ponto que anda sofrendo uma constante alteração, diz respeito ao cumprimento do devido processo legal, uma vez que por diversas vezes há uma verdadeira mixórdia entre o órgão acusador, órgão julgador e órgão fiscalizador, derivando tudo para um só dos poderes da República.

Assim sendo, não é agredindo o próximo ou fazendo ameaças que se ganhará uma eleição ou que terá o seu pleito atendido. Devemos todos raciocinar que não estamos mais num estado de barbárie há bastante tempo, e que toda forma de violência deve ser combatida em seu grau máximo e dentro da legalidade preceituada no nosso conjunto de leis.

O resultado do processo eleitoral deve ser respeitado, e onde conjecturar situações hipotéticas e sem provas como uma “verdade absoluta” é o mesmo que andar de olhos vendados sobre uma corda esgarçada num precipício.

E aviso aqui a todos e todas, que a República Federativa do Brasil continua sólida, inabalável e firme no seu propósito de manter indissolúveis o Estados, Municípios e Distrito Federal, garantindo assim o nosso Estado Democrático de Direito.

Nenhuma espécie de violência é bem-vinda numa sociedade politicamente organizada, assim com nos ensina o pensador e dramaturgo alemão Eugen Bertholt Friedrich Brecht (1898-1956): “apenas a violência pode servir onde reina a violência, e apenas os homens podem servir onde existem homens

Viva o Brasil, viva a democracia!

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