A legalidade da taxa do lixo e suas peculiaridades necessárias. Por Frederico Cortez

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Frederico Cortez é advogado, sócio do escritório Cortez & Gonçalves Advogados Associados.

Por Frederico Cortez

O desafio de todo gestor público se resume em manter o devido equilíbrio entre receitas e despesas, com a finalidade única de atender as necessidades de uma coletividade. Nessa conta, na medida que surge uma nova obrigação legal para o ente estadual ou municipal, ex surge uma contrapartida financeira para o seu custeio. Assim, não existe mágica para administrar uma cidade ou estado ainda que ecoem indagações com o mero sabor da política barata. Neste cenário, temos pelo momento a “taxa do lixo” como protagonista no debate.

Imperioso se destacar que a mais nova espécie de tributo é fruto da Lei 14.026/20 que atualizou o marco legal do saneamento básico, elegendo a Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) como órgão competente para as normas que passam a regular os serviços públicos de saneamento básico. Em seguida, digamos que todo esse arcabouço de inovações foi amplamente discutido pelo Congresso Nacional e sancionado pelo atual presidente da República, Jair Bolsonaro. Soma-se ainda que, durante todo o faseamento da construção da nova lei foram realizadas várias sessões de audiências públicas com técnicos, gestores públicos, representantes dos defensores do meio ambiente, de catadores de lixo e de outras classes, cumprindo dessa forma o devido processo legal legislativo para a propositura de novas leis.

Dentre as novidades trazidas pelo novo marco do saneamento básico está a instituição da “taxa do lixo” que tem por meta executar o tratamento e manejo de resíduos sólidos, onde o texto da  nova lei em seu “art. 7º-A” a incluiu no conceito de limpeza urbana, sendo: “limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: constituídos pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais de coleta, varrição manual e mecanizada, asseio e conservação urbana, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos domiciliares e dos resíduos de limpeza urbana”.

O grande questionamento está na legalidade ou não dessa nova cobrança da espécie tributária de taxa, para esse serviço público de limpeza urbana e manejo de resíduo sólido. Fato vencido e ultrapassado é rediscutir essa visão de legalidade da cobrança da taxa na devida oportunidade, posto que o “novo marco do saneamento básico” apregoa de logo a penalidade para o administrador público que se omitir na sua instituição e execução. Mais a mais, observo que há um grande equívoco (para não dizer um oportuno erro proposital) de certa parcela da política em criticar a “taxa do lixo” em sede municipal. Ora, estamos tratando de uma legislação pensada, construída, votada e aprovada pelo Senado Federal de Câmara dos Deputados e ainda sancionada pelo Governo Federal. Se há alguma suposta ilegalidade na nova tributação, que seja arguida na devida jurisdição ou até mesmo junto ao Supremo Tribunal Federal (STF).

De certo que, a discussão “política” acerca da legalidade tributária sobre a “taxa do lixo” na seara de prefeitura é ineficaz, servindo tão somente de munição gratuita e barata para a oposição do momento. Deve-se observar que, ao gestor de prefeituras há uma penalidade imposta pela lei federal em caso da não efetivação da “taxa do lixo”, passando a ser considerada como uma renúncia fiscal e sob as penas da lei de responsabilidade fiscal. Se há um aumento do serviço público, o seu custeio deve ser apresentado como ponto de equilíbrio e não gerando um saldo negativo nas contas públicas. Neste caso da “taxa do lixo”, um dos seus objetos reside na eliminação dos famosos e indesejáveis, incabíveis em pleno século XXI, “lixões”, locais esses usados para o despejo todos os tipos de resíduos sólidos domésticos e comerciais coletados em pleno céu aberto, potencializando num viveiro de doenças.

Sopesemos ainda que, o novo marco do saneamento básico envolve não somente questões de saúde pública e ambiental, mas sim um importante trabalho social a ser executado. Dívida social essa já em estado de inadimplência há décadas pelo poder público. Assim, de amplo conhecimento de todos que milhares de famílias  brasileiras dependem diretamente e indiretamente da catação e reciclagem do lixo, derivando para uma nova economia a ser regulamentada e protegida. Dessa forma, inaugura-se um novo estágio de dignidade humana para essa enorme massa de pessoas que até o momento permanecem invisíveis ainda a todos nós.

Já em relação ao cálculo da cobrança da “taxa do lixo”, muitos indagam que fogem ao conceito legal dessa espécie de tributo, uma vez que se exige uma contrapartida específica para a sua cobrança. No caso do novo “imposto” determinado pelo novo marco do saneamento básico, a conta será por meio da metragem dos imóveis e dentro das suas características de imóvel residencial ou comercial, com a utilização da base de cálculo no valor total anual pago pela prefeitura com a coleta e a destinação dos resíduos. Mas essa métrica não é engessada, podendo cada munícipio fazer o meio da cobrança ou por meio de uma taxação própria, o que demandaria maior tempo legislativo na sua aprovação, ou atrelando à uma taxação pública já existente como por exemplo IPTU ou taxa pelo consumo de água. Ah um lembre importante, essa condição está prescrita na lei federal. Portanto, nada de ilegalidade aqui.

Então é isso, fazer da cobrança da “taxa do lixo” um fato político por pura politicagem é jogar para a plateia e confortar os eleitores da classe opositora, em razão de suas narrativas próprias. Se o entendimento dos diversos e contrários à nova cobrança da taxa é pela sua não instituição, que se faça pelas vias legais e junto ao Poder Judiciário. Ao gestor público municipal não cabe outra saída, a não ser fazer a cobrança da “taxa do lixo” e destinar toda a sua receita ao seu fiel e necessário propósito.

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