STJ afasta busca e apreensão de criança em caso de guarda compartilhada homologada em acordo judicial

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Entenda o caso – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que, no regime de guarda compartilhada, é admissível a permanência provisória da criança com um dos genitores em cidade diversa da residência do outro, mesmo quando a situação represente, em tese, descumprimento de acordo de guarda previamente homologado judicialmente.

A decisão representa um importante precedente no direito de família, ao reafirmar que, em conflitos envolvendo crianças e adolescentes, o melhor interesse do menor deve prevalecer sobre a rigidez formal de decisões anteriores, especialmente quando há alteração relevante no contexto fático familiar.

Decisão suspende ordem de busca e apreensão

Com esse entendimento, o colegiado suspendeu, até nova deliberação do juízo de origem, a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia determinado a expedição de mandado de busca e apreensão para retirada da criança da residência materna e sua entrega ao pai.

O caso está inserido em uma ação de modificação de guarda ainda em tramitação na primeira instância, o que, segundo o STJ, exige cautela e análise aprofundada das circunstâncias concretas antes da adoção de medidas de alta gravidade.

Mudança de cidade ocorreu após alteração relevante no contexto familiar

De acordo com os autos, a criança vivia sob guarda compartilhada, alternando semanalmente entre as residências dos pais na cidade de São Paulo, conforme acordo homologado judicialmente.

Entretanto, após perder o emprego e enfrentar uma gravidez de risco, a mãe decidiu se mudar com a filha para outro estado, fixando residência na casa dos avós maternos, onde passou a contar com rede de apoio familiar ampliada.

Diante da mudança, a genitora ajuizou ação revisional de guarda, enquanto o pai ingressou com cumprimento de sentença, sustentando descumprimento do acordo anteriormente firmado. A medida culminou na decretação de busca e apreensão da criança, posteriormente questionada no STJ por meio de habeas corpus.

STJ considerou adaptação da criança à nova realidade

Ao analisar o caso, a defesa da mãe sustentou que a criança já se encontrava plenamente adaptada à nova rotina, com matrícula escolar efetivada e inserida em ambiente familiar estável.

Também foi argumentado que a ordem de busca e apreensão representaria risco concreto à estabilidade emocional da menor, uma vez que imporia ruptura abrupta de sua realidade cotidiana, com possível prejuízo ao seu desenvolvimento afetivo, educacional e psicológico.

Nancy Andrighi destaca possibilidade de rever guarda diante de mudança fática

Relatora do habeas corpus, a ministra Nancy Andrighi enfatizou que o direito de família, especialmente quando envolve crianças e adolescentes, admite a relativização da estabilidade das relações jurídicas diante de mudanças supervenientes relevantes.

Segundo a ministra, o artigo 505, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC) autoriza a revisão do que foi decidido em sentença quando houver alteração no estado de fato ou de direito.

“Assim, ainda que tenha ocorrido o trânsito em julgado da decisão que estabeleceu a guarda, a superveniência de mudanças relevantes no contexto fático autoriza sua revisão”, destacou a relatora.

A manifestação reforça o entendimento de que não há blindagem absoluta de decisões anteriores em matéria de guarda, sobretudo quando a realidade familiar se modifica de forma significativa.

Busca e apreensão de criança é medida excepcional, afirma STJ

Outro ponto central do julgamento foi a reafirmação de que a busca e apreensão de criança ou adolescente possui natureza excepcional e elevada gravidade, devendo ser utilizada apenas em último caso e quando estritamente necessária para prevenir ou cessar situação concreta de risco.

Nancy Andrighi observou que essa providência não pode ser tratada como instrumento de imposição da vontade de um genitor sobre o outro, mas sim como mecanismo de proteção efetiva da criança.

Nas palavras da ministra, a medida “não se destina à afirmação do direito de um genitor em detrimento do outro, mas à efetiva proteção do bem-estar e do melhor interesse da criança e do adolescente”.

Permanência provisória com um dos pais não configura risco automático

A relatora também lembrou que a jurisprudência do próprio STJ já reconhece que, no contexto da guarda compartilhada, a permanência provisória da criança com um dos genitores, por si só, não caracteriza situação de risco apta a justificar cumprimento imediato de ordem de busca e apreensão.

No caso concreto, o colegiado concluiu que a execução da medida, neste momento, contrariaria o melhor interesse da menor, pois implicaria:

  • retirada abrupta do lar materno;
  • descontinuidade da rotina já estabilizada;
  • interrupção do ano letivo em curso;
  • potenciais impactos emocionais e educacionais relevantes.

Precedente reforça centralidade do melhor interesse da criança

A decisão da Terceira Turma sinaliza, mais uma vez, que o direito de família contemporâneo exige análise casuística, sensível e orientada pela proteção integral da criança, acima de formalismos processuais ou da mera execução automática de acordos anteriores.

Mais do que discutir o cumprimento literal de uma sentença, o STJ reafirma que guarda, convivência e residência da criança devem ser examinadas à luz da realidade concreta e do melhor interesse do menor, princípio que continua sendo o eixo central das decisões judiciais nessa matéria.

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