
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou entendimento de que a partilha de bens no divórcio deve ser formalizada por ação judicial ou por escritura pública, não sendo válido o uso de instrumento particular para essa finalidade. A decisão manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que determinou o prosseguimento, em primeira instância, de ação movida por uma mulher contra o ex-marido para rediscutir a divisão patrimonial.
O caso envolve um casal que se divorciou por escritura pública, após 15 anos de casamento sob o regime de comunhão de bens e sem filhos. No ato do divórcio, ficou ajustado que a partilha seria feita posteriormente por contrato particular, no qual as partes estabeleceram a divisão amigável de parte do patrimônio adquirido durante a união.
Posteriormente, a mulher alegou ter descoberto que as cotas de uma empresa que lhe foram atribuídas estavam vinculadas a dívidas, o que teria inviabilizado a continuidade da atividade empresarial e comprometido sua subsistência. Também sustentou que o ex-marido não teria apresentado a totalidade dos bens do casal no momento da celebração do acordo.
Em primeiro grau, o processo foi extinto sem resolução de mérito. A sentença entendeu que o contrato particular havia sido firmado de forma livre e consciente, e que eventual controvérsia deveria ser discutida em ação anulatória do acordo ou em sobrepartilha de bens não declarados. O TJRJ, no entanto, reformou a decisão e determinou o retorno dos autos à origem, ao fundamento de que o ajuste particular não observou a forma exigida em lei.
O que decidiu o STJ
No recurso especial, o ex-marido defendeu a validade do instrumento particular e sustentou que a escritura pública seria apenas uma faculdade, e não uma exigência, para a partilha consensual.
Relatora do caso, a ministra Nancy Andrighi destacou que o Código de Processo Civil autoriza o divórcio, a separação e a dissolução de união estável por escritura pública quando houver consenso entre as partes, inexistirem filhos incapazes e forem preenchidos os requisitos legais. Segundo a ministra, mesmo havendo divergência sobre a partilha, o divórcio pode ser decretado sem a definição prévia da divisão patrimonial, nos termos do artigo 1.581 do Código Civil.
A relatora explicou que, nessas hipóteses, a partilha deve ocorrer depois, por via judicial, observando o procedimento aplicável à divisão de bens. Se houver consenso, por outro lado, o ato pode ser realizado extrajudicialmente, mas mediante escritura pública em cartório, conforme as diretrizes da Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Segurança jurídica e forma legal
Para a Terceira Turma, a simplificação dos atos de família no âmbito extrajudicial não afastou a necessidade de observância das formalidades legais. Ao contrário: a exigência de escritura pública funciona como elemento de segurança jurídica para resguardar a validade da partilha e a própria transmissão patrimonial.
No voto, Nancy Andrighi foi categórica ao afirmar que acordo de partilha celebrado apenas por instrumento particular não basta para comprovar a transferência da propriedade dos bens adquiridos durante o casamento sob o regime de comunhão parcial.
Com isso, o colegiado concluiu que o pacto firmado entre os ex-cônjuges não poderia impedir o regular exame judicial da controvérsia sobre o patrimônio do casal.
Por que isso importa
A decisão tem impacto relevante para casos de divórcio consensual em que as partes optam por postergar a divisão dos bens. O julgamento deixa claro que, uma vez não realizada a partilha no próprio ato da escritura de divórcio, ela deverá seguir a forma legal adequada posteriormente: ou por nova escritura pública, se houver consenso, ou por ação judicial, em caso de litígio.
O entendimento também reforça que contratos particulares não substituem as formalidades exigidas para a partilha patrimonial no direito de família, sobretudo quando se busca conferir efeitos jurídicos plenos à transferência de bens.
Vá mais fundo
A relatora observou ainda que a matéria estava sendo enfrentada pela primeira vez nas turmas de direito privado do STJ. Até então, havia apenas registro de decisão monocrática sobre o tema, mas em contexto diverso, ligado ao direito público, em embargos à execução fiscal.
Na prática, o julgamento delimita com mais precisão os contornos da partilha extrajudicial e sinaliza que a autonomia da vontade, nesse campo, não dispensa a observância da forma legalmente prevista.







