TST afasta indenização por falta de porta giratória sem prova de dano à bancária

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A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que isentou o Banco Bradesco S.A. do pagamento de indenização por danos morais a uma bancária que alegava ter trabalhado em agência sem porta giratória e detector de metais. O colegiado concluiu que, em ações individuais, a reparação civil exige a comprovação concreta do prejuízo sofrido pelo trabalhador.

O caso

A bancária sustentou que atuou em uma agência localizada em Aracaju, Sergipe, sem equipamentos de segurança considerados essenciais para instituições financeiras. Segundo ela, a ausência de porta giratória e detector de metais aumentava o risco de assaltos e sequestros, gerando permanente sensação de insegurança, medo e estresse.

Como reforço à sua argumentação, a trabalhadora apontou que, apenas em 2016, foram registradas 248 ocorrências violentas envolvendo instituições bancárias na capital sergipana, incluindo assaltos, sequestros, explosões, arrombamentos e ataques a caixas eletrônicos.

TRT reformou condenação

Em primeira instância, o pedido foi acolhido parcialmente, com a fixação de indenização de R$ 10 mil por danos morais.

Entretanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região reformou a sentença ao entender que a mera ausência dos equipamentos de segurança não seria suficiente para caracterizar automaticamente o dano moral.

Para o TRT, a trabalhadora não demonstrou qualquer episódio concreto de ameaça, violência ou exposição efetiva a situação de risco que tivesse atingido seus direitos da personalidade. Também não foram apresentados laudos médicos, relatórios psicológicos ou outros elementos capazes de evidenciar sofrimento emocional ou abalo psíquico decorrente da situação narrada.

Entendimento do TST

Ao analisar o recurso da bancária, o relator, ministro Alexandre Ramos, destacou que a pretensão da autora era obter o reconhecimento do chamado dano moral presumido, modalidade em que não seria necessária a demonstração específica do prejuízo.

O ministro observou, contudo, que o Tribunal Regional afastou expressamente essa presunção ao concluir pela inexistência de provas do dano efetivamente sofrido.

Além disso, ressaltou que os precedentes do TST que reconhecem danos morais decorrentes da falta de segurança em agências bancárias estão, em grande parte, relacionados a ações civis públicas ou a hipóteses de dano moral coletivo, situação distinta da discutida no processo.

Dessa forma, prevaleceu o entendimento de que, em demandas individuais, não basta a comprovação da irregularidade patronal. É indispensável demonstrar que a conduta causou efetiva lesão à esfera moral do trabalhador.

A decisão foi unânime.

Por que isso importa

O julgamento reforça uma importante distinção no Direito do Trabalho: a violação de uma norma de segurança não gera automaticamente indenização por dano moral em ações individuais. Para obter reparação, o trabalhador precisa comprovar que a irregularidade produziu consequências concretas em sua esfera pessoal, psicológica ou emocional.

Vá mais fundo

A decisão sinaliza uma tendência cada vez mais presente na jurisprudência trabalhista de exigir a demonstração do chamado “dano in re ipsa” apenas em situações excepcionalíssimas. Fora dessas hipóteses, prevalece a necessidade de prova do prejuízo efetivo, ainda que a empresa tenha descumprido obrigações legais ou regulamentares.

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