Por Frederico Cortez
A comunicação eleitoral mudou definitivamente. Se antes o contato entre candidato e eleitor dependia essencialmente de reuniões, caminhadas, material impresso e programas eleitorais, hoje uma parcela relevante desse diálogo ocorre dentro das plataformas digitais.
Nesse cenário, o WhatsApp tornou-se um dos principais instrumentos de comunicação direta durante uma campanha. A eleição agora é determinada no meio digital.
Essa realidade, entretanto, trouxe novos problemas jurídicos. Um deles merece especial atenção: a utilização indevida dos mecanismos de denúncia disponibilizados pelas próprias plataformas para provocar dolosamente a suspensão de contas de candidatos ou integrantes de campanhas eleitorais.
Inicialmente, é necessário estabelecer uma distinção. Não me refiro ao disparo em massa de propaganda eleitoral, à aquisição de bases de dados, à utilização irregular de informações pessoais ou ao emprego de ferramentas automatizadas para envio indiscriminado de mensagens. Essas práticas possuem tratamento próprio na legislação eleitoral e não constituem o objeto desta análise.
A questão que proponho é diferente, em que há uma manifesta intenção de prejudicar a candidatura de um oponente ou rival politico.
Imagine-se uma campanha que utiliza o WhatsApp para encaminhar, individualmente, convites aos contatos existentes em sua própria rede de relacionamento, permitindo que cada destinatário decida livremente se deseja ou não ingressar em determinado grupo destinado à divulgação das atividades e propostas de uma candidatura.
O ingresso, nesse caso, decorre da manifestação voluntária do destinatário. Não existe inclusão compulsória no grupo, tampouco envio indiscriminado de propaganda para uma base de dados adquirida de terceiros.
A legislação eleitoral brasileira admite a utilização das aplicações de mensagens instantâneas como instrumento de propaganda eleitoral. A Lei nº 9.504/1997, ao disciplinar a propaganda na internet, contempla expressamente esse meio de comunicação, sem prejuízo das restrições impostas pela própria legislação, especialmente quanto ao disparo em massa e à utilização irregular de dados pessoais.
Portanto, não se pode presumir ilicitude pelo simples fato de uma candidatura utilizar grupos de WhatsApp para manter contato com pessoas que voluntariamente decidiram participar daquele ambiente.
O problema surge quando os mecanismos internos destinados à proteção dos usuários passam a ser utilizados para finalidade diversa daquela para a qual foram concebidos.
As plataformas digitais possuem sistemas de denúncia para combater spam, fraudes, golpes e outras utilizações indevidas de seus serviços. Trata-se de mecanismo necessário à segurança do ambiente digital. Todavia, como qualquer instrumento colocado à disposição do usuário, seu exercício não está imune aos limites impostos pela boa-fé.
Se uma denúncia é apresentada com conhecimento de que a irregularidade não existe e com a finalidade deliberada de provocar a suspensão da conta de determinado candidato ou candidata, estamos diante de situação juridicamente distinta do legítimo exercício do direito de denunciar.
O Código Civil oferece uma referência importante para essa análise. Seu artigo 187 considera ilícito o exercício de um direito quando seu titular excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Os artigos 186 e 927, por sua vez, estabelecem os fundamentos da responsabilidade civil pela prática de ato ilícito e pelos danos dele decorrentes.
Evidentemente, a responsabilização não pode decorrer de mera presunção. Será indispensável demonstrar a existência da conduta, sua autoria, eventual atuação coordenada, o caráter abusivo das denúncias, o nexo causal e os prejuízos efetivamente produzidos.
É justamente nesse último aspecto que identifico uma questão particularmente relevante para as campanhas eleitorais.
A suspensão de uma conta de WhatsApp utilizada por um candidato não representa apenas a indisponibilidade temporária de uma ferramenta tecnológica. Dependendo das circunstâncias, pode comprometer a comunicação com eleitores, apoiadores, voluntários e integrantes da própria estrutura da campanha.
Existe ainda uma consequência relacionada diretamente à imagem.
Quando uma conta vinculada publicamente a determinado candidato é suspensa pela plataforma, parte dos eleitores pode associar essa suspensão à prática de alguma irregularidade. Surge, então, um prejuízo reputacional que pode ultrapassar os limites da própria indisponibilidade tecnológica.
A imagem de um (a) candidato (a) constitui elemento central de qualquer campanha eleitoral. Nome, fotografia, identidade visual, conteúdo audiovisual, slogans, perfis oficiais e canais digitais formam um conjunto de ativos que individualizam a candidatura perante o eleitor.
E aqui reside o ponto que a propriedade intelectual assume uma importância que, a meu ver, ainda é pouco considerada pelas estruturas tradicionais de campanha eleitoral.
Quando se fala em propriedade intelectual, é comum restringir a análise ao registro de marcas perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial. A proteção jurídica, entretanto, é mais ampla. Durante uma campanha eleitoral existem direitos relacionados ao nome, à imagem, aos direitos autorais, às marcas, às obras audiovisuais, às músicas, às criações publicitárias e aos diversos ativos digitais utilizados para identificar o candidato.
A proteção desses elementos exige atuação preventiva e já larga na frente quem já compreendeu esse entendimento, neste pleito.
Uma assessoria jurídica especializada em propriedade intelectual, integrada ao Direito Digital e em permanente interlocução com a assessoria eleitoral, pode desempenhar papel relevante na organização e proteção desses ativos.
Essa atuação começa pela identificação dos canais oficiais da candidatura e passa pela organização da titularidade e administração das contas, proteção dos elementos visuais, definição de procedimentos internos para utilização das redes sociais e aplicativos de mensagens, orientação quanto à utilização de fotografias, vídeos, músicas e demais conteúdos protegidos, além da adoção de mecanismos adequados de preservação da prova digital.
No caso específico dos grupos de WhatsApp, considero importante que a campanha tenha condições de demonstrar a regularidade da formação daquele ambiente.
Se os convites foram encaminhados individualmente, essa circunstância deve ser documentada. Se o ingresso dependeu da aceitação do destinatário, a campanha deve preservar elementos que permitam comprovar essa manifestação de vontade. Da mesma maneira, pedidos de retirada ou descadastramento devem ser imediatamente respeitados.
Essa cautela assume importância ainda maior diante de uma eventual denúncia abusiva.
A reação jurídica a uma suspensão indevida exige rapidez. Dependendo do caso, poderá envolver preservação de evidências digitais, ata notarial, notificações à plataforma, medidas administrativas e eventual tutela judicial de urgência.
Durante uma campanha eleitoral, o fator tempo possui uma dimensão jurídica própria. Uma conta suspensa durante alguns dias pode ser posteriormente restabelecida, mas o período perdido não será devolvido à candidatura.
É exatamente por isso que defendo uma atuação jurídica preventiva.
A assessoria especializada em propriedade intelectual e Direito Digital não substitui a indispensável assessoria eleitoral. São campos que precisam atuar de forma complementar. Enquanto o Direito Eleitoral disciplina os limites da propaganda e da atuação da candidatura, a propriedade intelectual e o Direito Digital oferecem instrumentos para proteger sua identidade, seus conteúdos, sua imagem e seus canais de comunicação.
Essa integração permite construir uma verdadeira estrutura de proteção jurídica da presença digital do candidato.
Nas eleições atuais, a campanha não pode preocupar-se apenas com aquilo que publica. Precisa também preservar os meios pelos quais publica, documentar a regularidade de suas práticas e estar preparada para reagir juridicamente quando terceiros utilizarem mecanismos tecnológicos de forma abusiva.
As plataformas digitais possuem o legítimo dever de combater práticas irregulares. O que não se pode admitir é que ferramentas destinadas à proteção dos usuários sejam utilizadas deliberadamente para criar uma aparência artificial de irregularidade e, a partir dela, impedir ou dificultar a comunicação de uma candidatura com seus eleitores.
A liberdade de comunicação política não afasta o cumprimento da legislação eleitoral. Da mesma forma, o combate aos abusos digitais não pode servir como justificativa para restringir uma comunicação lícita.
No ambiente eleitoral contemporâneo, proteger juridicamente uma candidatura também significa proteger sua identidade e seus canais digitais.
Essa proteção, contudo, não deve começar depois da suspensão de uma conta ou da ocorrência do dano.
Deve começar antes, e ser uma diretriz permanente na vida politica do candidato ou candidata, mesmo após sua vitória nas urnas.








