Comerciante que dever ICMS poderá ser preso?

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Frederico Cortez é advogado, sócio do escritório Cortez&Gonçalves Advogados Associados. Articulista do Focus.jor.

Por Frederico Cortez
cortez@focuspoder.com.br
Olá, caros leitores do Focus. “Cortez responde”, de volta! Passadas as eleições, o Governo agora não tem mais objetivo de agradar o eleitor. É hora de cobrar e arrecadar, simples assim. Nesta quinta-feira, 8, a Assembleia Legislativa do Ceará (ALCE) aprovou o projeto de lei de autoria do Tribunal de Justiça cearense para a criação da Vara de Crimes contra a Ordem Tributária de Fortaleza. O interesse aqui é muito pertinente ao Executivo. Ou seja, agilizar toda a cadeia de ajuizamento e cobrança de ações contra a ordem tributária.
A fundamentação para o PL é dar mais celeridade nos ilícitos de natureza econômica/tributária, conforme prevê a Meta 5 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), assim foi a justificativa dada pelo TJCE.  Agora, o PL irá para sanção do Governador Camilo Santana (PT). A pena é de detenção de seis meses a dois anos e multa, para quem for enquadrado nesse crime
“- Mas Cortez, essa prisão é legal?”. Vejam só, em meados de 2017, a Terceira Seção do STJ negou dois habeas corpus para empresários que não recolheram o Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços (ICMS), mesmo devidamente declarados ao fisco. Dessa forma, os ministros entenderam que o não recolhimento do ICMS é considerado crime. Importante aqui, segundo essa nova posição do STJ, o que vai separar os casos de inadimplemento fiscal e a prática do delito será a “circunstância fática de cada caso concreto”. Perigo e alerta máximo, aqui!
Continuo, para o ministro Rogerio Schietti do STJ, mesmo que o comerciante tenha registrado, apurado e declarado em documentos próprios ou fiscais o imposto a ser recolhido, não o afasta da prática do crime. Pasmem. Prestem atenção. Segundo o mesmo ministro, o dolo de se apropriar do tributo devido é outro aspecto essencial para a caracterização do crime. Certo, também concordo neste requisito. Agora vem a incoerência. Qual comerciante irá registrar, apurar e declarar em documentos fiscais o imposto a ser recolhido e ao mesmo tempo ter a intenção de ficar para si com os supostos valores não recolhidos? Esses dois requisitos concomitantes foram apontados pelo julgador do STJ, dentre outros, para a configuração do crime pelo não recolhimento de ICMS. Vai entender!
Ora, essa nova aplicação de tipificação penal tributária é esvaziada quanto aos critérios para a devida identificação entre o comerciante inadimplente e o comerciante criminoso. E adivinhem só quem terá esse poder de distinção? O Estado, a priori. É unir a fome com a vontade de comer.
Atenção. Tal projeto de lei tramitou em caráter de urgência, onde sequer foi analisado pela comissão responsável, tampouco realizadas audiências públicas com a sociedade. Ah, e onde estava a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), secção Ceará, para fiscalizar tamanha correria na aprovação desse PL em pleno apagar do ano? Não sei. o “Cortez responde” vai ficar devendo. A OABCE tem ferramentas e poderes legais para barrar todo tipo de lei que venha atingir a sociedade em geral. Talvez, tenha passado batido esse PL do TJCE. Infelizmente. Está ficando feia essa omissão contumaz da obeana alencarina perante o legislativo cearense.
Ou seja, o Estado não está preocupado em saber a causa do inadimplemento fiscal do comerciante, e sim em executar logo a cobrança dos supostos imposto devido. Doa a quem doer. Arrecadar é o seu norte. Resultado inevitável: desestímulo para a formalização do negócio e potencialização da sonegação fiscal, o que irá desembocar na informalidade e na queda de arrecadação dos impostos de natureza fiscal, trabalhista e previdenciária. Hora do conselho: cabe a sociedade civil cobrar seus direitos de fiscalização quanto aos projetos de lei que tramitam em caráter de urgência nas casas legislativas, desprovidos de tamanho açodamento. Até o próximo “Cortez responde”.
Nosso encontro agora será semanal, todas as sextas-feiras. Envie suas dúvidas para o “Cortez responde”, no Whatsapp (85) 99431- 0007 ou pelo email: cortez@focuspoder.com.br

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