Equipe Focus
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A 4ª Turma do TST determinou que o regime de quatro dias de serviço (12h cada) por dois de folga (regime 4×2) é modelo inválido porque ultrapassa o limite semanal de horas de trabalho, mesmo quando norma coletiva. Com este entendimento, a Turma condenou uma empresa prestadora de serviços de portaria que pague, como extras, os excedentes de oito horas diárias e de 44 horas semanais cumpridas por um atendente.
De acordo com o processo, o contrato previa turnos ininterruptos de revezamento. Nesse regime, muda-se de turno periodicamente, e a jornada, de seis horas, pode ser aumentada por meio de convenção ou acordo coletivo.
O relator do caso, ministro Guilherme Caputo Bastos, apontou que a jurisprudência do TST tem reconhecido a validade de jornadas especiais quando pactuadas em acordo coletivo. Porém, na escala 4×2, as jornadas máximas de oito horas diárias e de 44 horas semanais “são sempre extrapoladas, contrariando o disposto no artigo 7º, inciso XIII, da Constituição, ainda que tenha havido negociação coletiva”.
Processo: 1987-91.2011.5.02.0006







