
Equipe Focus
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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação de motorista embriagado em acidente de trânsito, em caso de atropelamento de pedestre. O condutor do carro foi condenado a pagar R$ 25 mil por danos materiais e danos morais para a vítima.
O juiz de primeira instância julgou a ação de indenização improcedente, pelo fato de não ter ficado comprovado o exato local do atropelado no momento do acidente. Para o julgador, a dinâmica do acidente não foi capaz de identificar se a vítima estava na calçada ou no acostamento. Inconformado com a sentença, o transeunte recorreu ao Tribunal de Justiça de Rondônia alegando que o estado estado de embriaguez do condutor da moto contribui para o atropelamento. Para os desembargadores, a dúvida quanto ao local do pedestre na hora do acidente foi superada em razão da condição inadequada do piloto da motocicleta. Após a colisão entre motocicleta e pedestre, o motociclista realizou o teste do bafômetro, tendo sido preso em flagrante em razão do resultado de alcoolemia (0,97mg/l).
De acordo com o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso no STJ, “a inobservância das normas de trânsito pode repercutir na responsabilização civil do infrator, caracterizando sua culpa presumida, se o seu comportamento representar o comprometimento da segurança”. Continua Bellizze, que a condução de um veículo automotor por um motorista em estado de embriaguez por si só já caracteriza um “gravíssimo descumprimento do dever de cuidado e de segurança no trânsito”. A conduta do piloto em guiar a moto embriagado, “compromete as habilidades psicomotoras, diminui os reflexos, faz com que o condutor subestime ou ignore riscos, entre outros resultados que inviabilizam a condução do veículo”, conclui o ministro do STJ ao concordar com a decisão de condenação pelo TJRO.
*Com informações STJ
Para o desembargador







