A intimidade da república, por Raquel Machado

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Raquel Cavalcanti Ramos Machado é advogada, mestre em Direito pela UFC, doutora em Direito pela USP, professora de Direito Eleitoral e Direito Administrativo da UFC e Visiting Research Scholar da Wirtschaftsuniversität, Viena, Áustria. Escreve quinzenalmente para o Focus.jor.

As conversas entre Moro e Dallagnol guardam e despertam complexidade social, psicológica e jurídica, de forma que dificilmente podem ser inteiramente analisadas em um só momento. Um dos aspectos do evento relaciona-se ao fato de que juízes têm proximidade com membros do Ministério Público e demais agentes do Estado, até por serem integrantes de um quadro relativamente fixo de servidores, frequentando os mesmos ambientes. A intensidade dos diálogos talvez não seja observada em outros processos, mas o tratamento mais próximo e o diálogo entre agentes estatais existem como tipo de relação. Sua existência não significa que haja normalidade aceitável, mas que deve ser considerada como uma realidade, na análise da República brasileira.
A ideia básica a nortear a noção de que o diálogo fora dos autos entre juiz e procurador não seria ilegal é a de que, como se trata de agentes públicos, defensores, em tese, do interesse público, a relação não comprometeria a imagem pessoal do juiz nem a regularidade de sua função. Afinal, tudo seria uma tratativa com o fim de alcançar um bem público: geralmente, punir um particular, alegado infrator da lei. Situação diversa seria a de um juiz num diálogo da mesma natureza com um advogado, representante de um particular. Conversa desse tipo logo traz à mente pensamentos como: corrupção, compra de decisão, uso do Poder Judiciário para a gestão do interesse privado.
Tais ideias representativas de duas faces de uma mesma e singela moeda, se por um lado, parecem corretas, por outro, encobrem uma série de preconceitos, falta de compreensão histórica sobre garantias processuais conquistadas a duras penas, autoritarismo, além de equivaler a abrir mão de um direito que é a mais fundamental proteção à liberdade individual e à dignidade e contra o arbítrio estatal.
O Estado de Direito está amalgamado à percepção de que ele próprio, o Estado, por meio de seus agentes, nem sempre se comporta de acordo com a lei. Logo, será necessário um juiz para julgá-lo, juiz este que não pode se confundir com aquela mesma pessoa que irá fazer a defesa do Estado. São ambos agentes públicos, mas com mentes diversas, que devem procurar por rédeas a impulsos e preconceitos tendenciosos a considerar que o Estado não erra. O processo judicial, por sua vez, pauta-se pela igualdade das partes. Um Estado democrático de Direito, que tem como núcleo do ordenamento a dignidade da pessoa humana, não pode conviver com a ideia da presunção de culpa do particular, e de muitas outras sutis que dela decorrem como a da má-fé do advogado do particular em contraposição à boa-fé do advogado público ou do integrante do MP. Estes devem, realmente, gozar da presunção de boa-fé, mas da mesma forma que o advogado do particular também deve, o que exige tratamento igualitário não apenas em gestos públicos revelados no processo, mas na avaliação genérica que o julgador e a sociedade fazem do advogado público e do advogado que defende um particular, assim como dos diálogos paralelos que podem vir a interferir no processo.
Se um juiz tivesse estabelecido diálogo tão intenso com um advogado de um particular, a sociedade muito provavelmente estaria quase à unanimidade, a imaginar algum interesse privado envolvido na questão. As conversas entre Moro e Dallagnol, porém, dividiram a sociedade mais uma vez, num debate não só técnico, mas também ideológico relacionado, principalmente, sobre se os fins justificam os meios.
Essa intimidade da República brasileira, que veio à tona nessas conversas, mas também perceptível como relação institucional, portanto, além de revelar questões sobre o próprio caso, desnuda o autoritarismo de uma sociedade que admite que o juiz do caso mantenha diálogo permanente, fora dos autos, com outro agente público, interessado no processo, ao longo todo seu desenrolar.
O agente, na situação específica, é integrante do Ministério Público, que tem a missão dupla de atuar como parte ou fiscal da lei, mas poderia ser servidor com função parcial pró-Estado mais nítida, como um fiscal da receita federal, um procurador da fazenda, do Ibama ou de outra autarquia pública, inseridos na mesma teia institucional de proximidade com julgadores. Para o cidadão, o ideal é que o juiz não coadune de imediato com pedidos, nem oriente nenhum destes, e esteja não necessariamente distante, mas equidistante. Do contrário, os arbítrios estatais, nas mais variadas esferas, serão possíveis. Considerando que, antes de adotar qualquer ideologia, somos todos cidadãos e sujeitos, portanto, à essa fragilidade, devemos exigir e defender a necessária equidistância a ser mantida pelo julgador.
O conteúdo do texto é de inteira responsabilidade do(a) autor(a) e não necessariamente reflete o ponto de vista do Focus.

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