2020 e a Justiça 4.0, por Frederico Cortez

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Frederico Cortez é advogado, sócio do escritório Cortez&Gonçalves Advogados Associados. Especialista em direito empresarial. Co-fundador do Instituto Cearense de Proteção de Dados- ICPD-Protec Data. Consultor jurídico e articulista do Focus.jor. Escreve semanalmente no Focus.

Frederico Cortez
cortez@focuspoder.com.br
O sistema judiciário brasileiro está se amoldando ao novo conceito “4.0”, que se traduz no convívio indissociável entre o real e o digital. Diversos tribunais já estão utilizando a ferramenta da inteligência artificial, como meio de maximar a produtividade dos servidores e magistrados. No entanto, essa cultura deve ser estendida ao raciocínio do judicante.  
Termos como criptomoedas, blockchain, startups, unicórnio (empresas com pouco tempo de atividade que atingem o valor de mercado acima de R$ 1 bilhão), nanotecnologia, Big Data, IOT (internet das coisas), inteligência artificial (AI), cloud computing, tecnologia dirsuptiva, Data Science, economia on-demand e outros mais, devem fazer parte do vocabulário e entendimento do (a) julgador (a).  
Um exemplo. O fato de um ataque de fake news contra uma startup é medida de urgência a ser apreciada pelo Poder Judiciário. A vida de um negócio não pode ser tratada como algo secundário, tendo que ser abreviado o julgamento do mérito quando presentes os requisitos da fumaça do bom direito e do perigo da demora ou risco ao resultado ultil do processo. Eis os requisitos ensejadores para a concessão da tutela de urgência, na forma do art. 300, §2ª do NCPC. 
De nada adianta o engajamento e vibração dos empreendedores da nova tecnologia, se o judiciário em toda sua extensão (servidores, magistrados e infraestrutura) não tiver o devido alcance da proteção a ser dada ao nicho. Decisões liminares de exclusão do nome em registro de proteção ao crédito, cada vez mais serão escassas. A partir da agora, forçoso o estudo contínuo dos julgadores sobre o Judiciário 4.0 que agora bate à nossa porta.  
Um dos grandes entraves para o surgimento e desenvolvimento de negócios afeitos às novas tecnologias reside justamente na burocracia do judiciário, por não compreender toda essa reformulação conceitual. O Judiciário 4.0 tem a grande missão de mostrar esse novo mundo aos seus julgadores e assim, fazer com que a justiça abarque esse levante de idealizadores. Todo negócio de sucesso parte de uma ideia brilhante, premissa básica.  
A legislação carece de alguns ajustes, mas a que já está em nossa mão é o suficiente para manter a proteção mínima ao modal de negócios do século XXI. O novo juiz da Revolução 4.0 é o operador do direito que está aberto a receber novas informações, mesmo que desconhecedor em momento primevo. A troca de informação é a nova via eleita para o escorreito julgamento. Leia-se que em razão da velocidade de dados trafegados na web e em outras plataformas digitais de conteúdo, impossível ainda persistir a figura do juiz detentor do conhecimento absoluto.
Interessante a entrevista (aqui)  da  ministra Cristina Peduzzi, nova presidente do Tribunal Superior do Trabalho, à Folha de S. Paulo  ao defender que as plataformas Amazon e Uber diversificaram o comércio. Para ela, a Quarta Revolução Industrial que impõem novos modos de produção agora, seriam impensáveis à época da edição da Consolidação das Leis do Trabalho. Ou seja, não há como dar a marcha à ré. O sentindo agora é tão somente único e para frente. Estudar e atualizar-se no formato “4.0” agora são os pilares basilares da economia, da administração e do judiciário.
A nova onda agora é se comunicar, trocar conhecimento e assim processar a melhor aplicação da lei ao caso concreto. O judiciário deve ser alinhavado horizontalmente e não destacado, sob pena de tornar-se jurássico e obsoleto e assim não atender os anseios da sociedade como um pacificador de conflitos e garantidor das liberdades individuais e coletivas. Eis o Judiciário 4.0! 

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